Portaria n.º 958/99, de 30 de Outubro

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Portaria n.º 958/99

PÁGINAS DO DR : 7383 a 7383

Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a Empresa das Águas do Gerês, S. A., titular do contrato de exploração da água mineral natural número HM-31, denominada «Caldas do Gerês», sita na freguesia de Vilar da Veiga, concelho de Terras de Bouro, distrito de Braga, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-31 de cadastro e a denominação «Caldas do Gerês», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central:
Zona imediata: definida pelo polígono 1234, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver quadro no documento original)
Zona intermédia: delimitada pelo polígono abcd, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver quadro no documento original)
Zona alargada: delimitada pelo polígono I-II-III-IV, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver quadro no documento original)
Em 15 de Outubro de 1999.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. – O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. – A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

(ver planta no documento original)

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