Portaria n.º 77/97, de 31 de Janeiro

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Portaria n.º 77/97

PÁGINAS DO DR : 535 a 535

Considerando que com a entrada em vigor do regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a sociedade Águas de Bem Saúde, S. A., concessionária da exploração da água mineral a que corresponde o número HM-5 e a denominação de Águas de Bem Saúde, sita na freguesia de Sampaio, concelho de Vila Flor, distrito de Bragança, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-5 de cadastro e a denominação de Águas de Bem Saúde, cujas zonas e respectivos limites se indicam em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:
Zona imediata: definida por círculos de 30 m de raio, centrados em cada uma das captações (furo AC1 e furo AC2) da água mineral natural, cujas coordenadas são as seguintes:
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Zona intermédia: delimitada por um polígono ABCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Zona alargada: delimitada por um polígono EFGHI, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente.

Assinada em 2 de Janeiro de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. – O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. – A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes