Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho

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Decreto-Lei n.º 156/98

PÁGINAS DO DR : 2593 a 2599

O Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização das águas minerais naturais, e definiu as regras aplicáveis ao acondicionamento e comercialização das águas de nascente, e o Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, completando o processo de transposição dessa directiva, estabeleceu as regras relativas ao reconhecimento, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais.
Porém, tendo em conta o progresso científico e técnico entretanto verificado e as exigências inerentes à protecção do consumidor no âmbito das águas de nascente, a Directiva n.º 96/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, veio alterar a Directiva n.º 80/777/CEE, tornando-se necessário adequar a legislação nacional às normas comunitárias.

Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

1 – O presente diploma define e caracteriza as águas minerais naturais e as águas de nascente e estabelece regras relativas à sua exploração, acondicionamento e comercialização.
2 – Este diploma aplica-se igualmente às águas minerais naturais extraídas do solo de um país terceiro importadas pela Comunidade, desde que devidamente reconhecidas pela autoridade responsável de um Estado membro.
3 – Não são abrangidas pelo presente diploma as águas minerais naturais exclusivamente utilizadas para fins curativos nos estabelecimentos termais.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Água mineral natural» a água de circulação subterrânea, considerada bacteriologicamente própria, com características físico-químicas estáveis na origem, dentro da gama de flutuações naturais, de que podem eventualmente resultar efeitos favoráveis à saúde e que se distingue da água de beber comum:
i) Pela sua pureza original;
ii) Pela sua natureza, caracterizada pelo teor de substâncias minerais, oligoelementos ou outros constituintes;
b) «Água mineral natural efervescente» a água que liberta espontaneamente e de forma perceptível gás carbónico nas condições normais de temperatura e de pressão, quer na origem quer após engarrafamento, repartindo-se em três categorias:
i) Água mineral natural gasosa – a água cujo teor em gás carbónico proveniente do aquífero após decantação eventual e engarrafamento é o mesmo que à saída da captação, tendo em conta, se for caso disso, a reincorporação de uma quantidade de gás proveniente do mesmo aquífero equivalente ao de gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais;
ii) Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural – a água cujo teor em gás carbónico proveniente do mesmo aquífero, após decantação eventual e engarrafamento, é superior ao verificado à saída da captação;
iii) Água mineral natural gaseificada – a água que foi objecto de uma adição de gás carbónico de outra origem que não seja o aquífero donde esta água provém;
c) «Água de nascente» a água subterrânea, considerada bacteriologicamente própria, com características físico-químicas que a tornam adequada para consumo humano no seu estado natural;
d) «Aquífero» a formação geológica com aptidão para armazenar e transmitir água susceptível de aproveitamento económico;
e) «Captação» o sistema que permite fazer o aproveitamento da água contida num aquífero subterrâneo a partir de emergências naturais (nascente) ou perfuradas;
f) «Emergência» o ponto à saída do terreno no qual flui a água subterrânea, naturalmente (nascente) ou a partir de perfurações (poços ou furos).

Artigo 3.º
Reconhecimento

1 – As águas minerais naturais e as águas de nascente a que se refere o presente diploma, quando extraídas em solo português, devem ser exploradas de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e, para serem consideradas como tais, têm de ser reconhecidas pelo Ministro da Economia, sob proposta do Instituto Geológico e Mineiro (IGM), nos termos da legislação em vigor.
2 – As águas minerais naturais importadas directamente de país terceiro, para serem consideradas como tais, têm de ser reconhecidas pelo IGM nos termos da legislação em vigor, mediante certificação pela autoridade competente do país de origem de que a água se encontra em conformidade com o disposto no artigo 2.º e na parte A do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e é submetida a controlo permanente do cumprimento do disposto no n.º 1 do anexo II ao presente diploma, que dele igualmente faz parte integrante.
3 – A validade do certificado acima referido não pode ser superior a cinco anos, não sendo necessário novo reconhecimento se o certificado for renovado antes do fim do termo do referido período.
4 – O reconhecimento referido no presente artigo será objecto de publicação oficial no Diário da República, a efectuar através de despacho do presidente do IGM, ao qual compete dar conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias da lista das águas minerais naturais reconhecidas como tais.

Artigo 4.º
Características microbiológicas

1 – À saída da captação, o teor total de microrganismos susceptíveis de se desenvolverem nas águas minerais naturais deve corresponder ao seu microbismo normal e revelar uma protecção eficaz da captação contra qualquer contaminação.
2 – A avaliação do disposto no n.º 1 é efectuada nas condições previstas no n.º 3.3 da parte B do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 – Na captação os teores totais em microrganismos não devem ultrapassar, respectivamente, 20 por mililitro a 20ºC-22ºC às setenta e duas horas e 5 por mililitro a 37ºC às vinte e quatro horas.
4 – Após o engarrafamento, o teor total de microrganismos não pode exceder 100 por mililitro a 20ºC-22ºC às setenta e duas horas, após cultura em meio nutritivo gelosado, e 20 por mililitro, a 37ºC às vinte e quatro horas, após cultura em ágar-ágar medido nas doze horas que seguem o engarrafamento, sendo a água mantida a 4(mais ou menos) 1ºC durante esse período.
5 – Quer na captação quer na comercialização, as águas minerais naturais devem apresentar-se isentas de:
a) Parasitas e microrganismos patogénicos;
b) Escherichia coli e outros coliformes e de estreptococos fecais, em 250 ml de amostra analisada;
c) Anaeróbios esporolados sulfito-redutores, em 50 ml de amostra examinada;
d) Pseudomonas aeruginosa, em 250 ml de amostra examinada.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como das condições de exploração previstas no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, durante a fase de comercialização o teor total em microrganismos revivificáveis das águas minerais naturais apenas pode resultar da multiplicação normal da flora natural de emergência.

Artigo 5.º
Características organolépticas

As águas minerais naturais não podem apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico.

Artigo 6.º
Tratamentos

1 – As águas minerais naturais não podem ser objecto de nenhum tratamento ou adição além de:
a) Separação dos elementos instáveis, tais como os compostos de ferro e de enxofre, por filtração ou decantação, eventualmente precedida de uma oxigenação, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;
b) Separação do arsénio e dos compostos de ferro, de manganês e de enxofre de certas águas minerais naturais por tratamento com ar enriquecido em ozono, desde que esse tratamento não altere a composição da água no que se refere aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;
c) Separação de outros componentes indesejáveis não referidos nas alíneas a) ou b), se o tratamento não alterar a composição da água quanto aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;
d) Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos;
e) Incorporação ou reincorporação do gás carbónico de acordo com o previsto no artigo 2.º
2 – As condições de aplicação dos tratamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde, e do Ambiente.
3 – São proibidos, em especial, todos os tratamentos de desinfecção, qualquer que seja o método, e a adição de elementos bacteriostáticos ou qualquer outro tratamento de natureza a alterar a flora natural das águas abrangidas pelo presente diploma, com excepção do processo referido na alínea e) do n.º 1.
4 – O disposto no n.º 1 não impede a utilização de águas minerais naturais e de nascente no fabrico de bebidas refrigerantes.

Artigo 7.º
Acondicionamento

1 – As águas abrangidas pelo presente diploma devem ser acondicionadas nos termos do disposto no anexo II ao mesmo, que dele faz parte integrante, e só podem ser transportadas e comercializadas quando devidamente pré-embaladas.
2 – Os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais naturais têm de ser munidos de um sistema de fecho concebido de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação ou falsificação e, no caso de embalagens reutilizáveis, devem permitir lavagem e desinfecção adequadas e eficazes.
3 – Os materiais utilizados no fabrico de recipientes destinados a conter águas minerais naturais terão de obedecer às disposições gerais previstas na legislação em vigor sobre a matéria, de modo a evitar que as características bacteriológicas e químicas dessas águas sejam alteradas.
4 – A comercialização das águas abrangidas pelo presente diploma só pode ser efectuada em quantidades líquidas iguais ou inferiores a 5 l.

Artigo 8.º
Rotulagem

1 – A rotulagem das águas minerais naturais obedece à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios.
2 – Consoante os casos, a denominação de venda das águas minerais naturais será uma das seguintes:
a) Água mineral natural;
b) Água mineral natural gasosa;
c) Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural;
d) Água mineral natural gaseificada.
3 – Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção «gasosa» referida na alínea b) do n.º 2 pode ser substituída pela menção «gasocarbónica».
4 – Quando uma água mineral natural tiver sido submetida ao tratamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, a denominação de venda será completada pelas menções «totalmente desgaseificada» ou «parcialmente desgaseificada», consoante os casos.
5 – A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir também as seguintes menções obrigatórias:
a) A composição analítica da água que enumere os seus componentes característicos;
b) O nome da captação e o local da exploração;
c) Informação sobre os tratamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 9.º
Menções publicitárias

1 – O nome da localidade ou do local de exploração pode ser incluído no texto de uma designação comercial, na condição de se referir a uma água mineral natural cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e de não induzir em erro relativamente ao local de exploração.
2 – Quando na rotulagem ou outras inscrições constantes das embalagens das águas minerais naturais se incluir a indicação de uma designação comercial diferente do nome da captação ou do local de exploração, este local ou o nome da captação devem ser indicados em caracteres cujas dimensões sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial.
3 – É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma captação.

Artigo 10.º
Menções proibidas

1 – É proibido, tanto nas embalagens ou nos rótulos como na publicidade sob qualquer forma, o uso de indicações, denominações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, que:
a) No que respeita a uma água mineral natural, sugiram uma característica que esta não possui, nomeadamente a origem, a data de autorização da exploração, os resultados das análises ou quaisquer referências análogas a garantias de autenticidade;
b) No que respeita a uma água de nascente ou a uma água destinada ao consumo humano acondicionada que não corresponda às definições do artigo 2.º e da parte A do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sejam susceptíveis de criar confusão com uma água mineral natural, nomeadamente a menção «água mineral».
2 – São proibidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral natural propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de doença humana, designadamente as menções «medicinal» e «minero-medicinal».

Artigo 11.º
Menções condicionadas

1 – O director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar poderá autorizar, após parecer favorável do director-geral da Saúde, a utilização de menções como «estimula a digestão», «pode favorecer as funções hepático-biliares» ou outras semelhantes.
2 – Podem ser também autorizadas outras menções, desde que não estejam em contradição com os princípios e critérios fixados no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 – Ao procedimento previsto nos números anteriores são aplicáveis supletivamente as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º
Águas de nascente

1 – A exploração das águas de nascente deve obedecer às condições estipuladas no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 – As características microbiológicas das águas de nascente devem obedecer ao disposto no artigo 4.º do presente diploma.
3 – As águas de nascente não podem apresentar defeitos do ponto de vista organoléptico e devem dar cumprimento ao disposto na legislação em vigor relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, exceptuando-se os valores fixados para o pH, que não deverão, no entanto, ultrapassar o limite de 9,5.
4 – As águas de nascente não podem ser sujeitas a outros tratamentos que não sejam os estabelecidos no artigo 6.º do presente diploma.
5 – A rotulagem das águas de nascente obedece às regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios, devendo ainda cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos do presente diploma.
6 – A denominação de venda das águas de nascente será, consoante os casos, «água de nascente» ou «água de nascente gaseificada».
7 – O acondicionamento das águas de nascente obedece aos critérios estabelecidos no artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 13.º
Equivalência de condições

O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos e ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE – Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem risco para a saúde ou a vida das pessoas, na acepção do artigo 36.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.

Artigo 14.º
Regime sancionatório

Às infracções previstas no presente diploma é aplicável o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 28 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 15.º
Revogações

São revogados o Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto, e os Decretos Regulamentares n.os 18/92, de 13 de Agosto, e 8/97, de 18 de Abril.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da comercialização dos produtos que sejam lançados no mercado até 28 de Outubro de 1998 e que tenham sido produzidos e rotulados em conformidade com a legislação anteriormente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura – Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva – Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina – Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 22 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

A – Características
1 – As características das águas minerais naturais devem ter sido avaliadas:
a) Dos pontos de vista:
1) Geológico e hidrogeológico;
2) Físico, químico e físico-químico;
3) Microbiológico;
4) Se necessário, farmacológico, fisiológico e clínico;
b) De acordo com os critérios enumerados na parte B:
c) De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável.
2 – Os exames referidos no n.º 4) da alínea a) do n.º 1 devem ser facultativos quando a água apresentar as características de composição em função das quais uma água foi considerada como água mineral natural. Será este o caso, nomeadamente, quando a água considerada contiver, na origem e após engarrafamento, um mínimo de 1000 mg de sólidos totais em solução ou um mínimo de 250 mg de gás carbónico por quilograma.
3 – A composição, a temperatura e as outras características essenciais da água mineral natural devem permanecer estáveis dentro da gama de flutuações naturais; em especial não devem ser alteradas por eventuais variações de caudal.
4 – Na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, entende-se por microbismo normal a flora bacteriana sensivelmente constante verificada à saída da captação, antes de qualquer manipulação, cuja composição qualitativa e quantitativa, tomada em consideração para o reconhecimento dessa água, seja controlada por análises periódicas.

B – Prescrições e critérios para a aplicação da definição
1 – Prescrições aplicáveis aos exames geológicos e hidrogeológicos. – Devem ser exigidas, nomeadamente:
1.1 – A situação exacta da captação com a indicação da sua altitude, numa carta a uma escala não superior a 1:1000;
1.2 – Um relatório geológico pormenorizado da origem e da natureza dos terrenos;
1.3 – A estratigrafia do aquífero;
1.4 – A descrição dos trabalhos de captação;
1.5 – A determinação do perímetro ou de outras medidas de protecção do aquífero, da captação e das emergências contra as poluições.
2 – Prescrições aplicáveis aos exames físicos, químicos e físico-químicos. – Esses exames incluem a determinação:
2.1 – Do caudal da captação;
2.2 – Da temperatura da água à saída da captação e da temperatura ambiente;
2.3 – Das relações existentes entre a natureza dos terrenos e a natureza e o tipo de mineralização;
2.4 – Dos resíduos secos a 180ºC e 260ºC;
2.5 – Da condutividade ou da resistividade eléctrica, devendo a temperatura de medição ser especificada;
2.6 – Da concentração em iões hidrogénio (pH);
2.7 – Dos aniões e catiões;
2.8 – Dos elementos não ionizados;
2.9 – Dos oligoelementos;
2.10 – Da radioactinologia à saída da captação;
2.11 – Se for caso disso, das proporções relativas em isótopos dos elementos constitutivos da água, oxigénio (O(índice 16)-O(índice 18)) e hidrogénio (prótio, deutério, trítio);
2.12 – Da toxicidade de certos elementos constitutivos da água, tendo em conta os limites fixados a este respeito para cada um deles.
3 – Critérios aplicáveis aos exames microbiológicos à saída da nascente. – Esses exames devem incluir, nomeadamente:
3.1 – A demonstração da ausência de parasitas e de microrganismos patogénicos;
3.2 – A determinação quantitativa dos microrganismos latentes testemunhos de contaminação fecal:
a) Ausência de Escherichia coli e de outros coliformes em 250 ml a 37ºC e 44,5ºC;
b) Ausência de estreptococos fecais em 250 ml;
c) Ausência de anaeróbios esporulados sulfito-redutores em 50 ml;
d) Ausência de Pseudomonas aeruginosa em 250 ml;
3.3 – A determinação do teor total em microrganismos latentes por mililitro de água:
a) De 20ºC a 22ºC às setenta e duas horas, em meio nutritivo gelosado;
b) A 37ºC às vinte a quatro horas, em meio nutritivo gelosado.

ANEXO II
Condições das instalações de exploração das águas minerais naturais

1 – As instalações destinadas à exploração devem ser concebidas de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação e a conservar as propriedades inerentes à qualificação que a água apresenta à saída da captação.
Para o efeito, e em especial:
a) A captação e o aquífero devem estar protegidos contra os riscos de poluição;
b) A captação, as condutas de adução das águas e os reservatórios devem ser concebidos com materiais adequados à água e de forma a impedir qualquer alteração química, físico-química e bacteriológica dessa água;
c) As condições de exploração e em especial as instalações de lavagem e de engarrafamento devem satisfazer às exigências de higiene.

2 – Quando durante a exploração se verificar que a água mineral natural está poluída e deixou de corresponder às características bacteriológicas previstas no artigo 4.º, a entidade que explora a água deve suspender imediatamente todas as operações, em especial a operação de engarrafamento, até que a causa da poluição seja eliminada e que a água esteja conforme ao disposto no citado artigo.

3 – O controlo periódico das condições de exploração das águas minerais naturais, enquanto recurso hidromineral, compete ao Instituto Geológico e Mineiro, nos termos da legislação em vigor.

4 – O controlo periódico nas fases de engarrafamento e comercialização será da responsabilidade da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

5 – As autoridades de saúde exercerão uma vigilância periódica em todas as fases e informarão os organismos mencionados nos n.os 3 e 4 através da Direcção-Geral da Saúde, sempre que na sua actividade encontrarem alterações dos respectivos parâmetros.

6 – As entidades mencionadas nos n.os 3 e 4 e as entidades exploradoras informarão, respectivamente, a Direcção-Geral da Saúde e a autoridade de saúde dos resultados laboratoriais que se revelem anormais, devendo ser imediatas as comunicações dos resultados que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.

7 – Se os organismos oficiais de controlo tiverem razões definidas para considerar que uma água mineral natural ou uma água de nascente não preenche o disposto no presente diploma ou representa um perigo para a saúde pública, ainda que circule livremente num ou mais países comunitários, poderão suspender ou limitar provisoriamente a comercialização do produto, disso informando de imediato a Comissão e os outros países comunitários, indicando os motivos da sua decisão e fornecendo os elementos pertinentes ligados ao reconhecimento da água, se for caso disso, e os resultados das análises periódicas, quando solicitados.

ANEXO III
Menções e critérios previstos no artigo 11.º
(ver quadro no documento original)

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes