Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março

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Decreto-Lei n.º 90/90

PÁGINAS DO DR : 1296 a 1304

O conceito de «recursos geológicos» tem vindo, progressivamente, a afirmar-se com o reconhecimento da importância que na vida económica das nações têm assumido certos produtos naturais que, sendo parte constituinte da crosta terrestre, não ocorrem generalizadamente, mas antes se concentram em ocorrências localizadas, determinadas pelo condicionalismo geológico do território.
Há milénios que se exploram minérios para a produção dos metais. Há muitos séculos que se valorizam os mármores e trabalham as argilas. As nascentes termais são utilizadas desde os tempos do Império Romano. As margas são a matéria-prima para a indústria do cimento. Os carvões, o petróleo, os minérios de urânio, constituem, actualmente, indispensáveis matérias-primas energéticas, suporte da civilização industrial em que vivemos. Os fluidos naturais quentes são já aproveitados na produção comercial de energia.
A dependência em que, colectivamente, hoje nos encontramos da produção e distribuição destes recursos, a velocidade do progresso tecnológico, a ditar frequentes mudanças na hierarquia dos seus valores relativos e absolutos, catapultando para posição de destaque produtos até aí negligenciáveis, os consumos crescentes reclamados pela contínua elevação do nível de vida, as factuais limitações de reservas disponíveis, as pressões sociais que transferem para os órgãos de poder a responsabilidade da gestão global e disposição dos recursos existentes, tudo são realidades que impõem ao Estado o estabelecimento de regras ajustadas a uma actualizada clarificação de conceitos e à definição dos direitos e deveres dos agentes envolvidos.
E não só no campo da optimização do uso dos recursos geológicos se reclama a presença do Estado. Também porque a actividade exploradora se configura como potencialmente conflitual com outros valores do património nacional comum, como seja a indispensável manutenção do equilíbrio ecológico, reclama-se, no que a ela concerne, uma procura contínua das soluções mais adequadas.
A legislação em vigor no nosso país não contempla todos os tipos de recursos actualmente passíveis de utilização económica. Além disso, encontra-se dispersa por diplomas vários, na sua generalidade desactualizados, não se ajustando já às possibilidades deixadas em aberto pelas técnicas hoje em dia aplicáveis. A necessidade da actualização deste normativo e, bem assim, da sua mais rigorosa sistematização é reconhecida por todos quantos detêm o conhecimento dos obstáculos colocados à indispensável avaliação das potencialidades existentes e ao melhor aproveitamento e valorização dos recursos.
A diversidade das características dos recursos geológicos classificados, das técnicas mobilizadas no seu aproveitamento e das implicações decorrentes da sua exploração aconselha, naturalmente, ao estabelecimento de enquadramentos jurídicos específicos.
Desta forma, considerou o Governo adoptar como estrutura jurídica adequada à prossecução dos objectivos visados a elaboração de um regime jurídico geral, complementado pelos necessários diplomas específicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, com excepção das ocorrências de hidrocarbonetos.
2 – Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos que no presente diploma são designados por:
a) Depósitos minerais;
b) Recursos hidrominerais;
c) Recursos geotérmicos.
3 – Não se integram no domínio público do Estado, podendo ser objecto de propriedade privada ou outros direitos reais, os recursos geológicos que no presente decreto-lei são designados por:
a) Massas minerais;
b) Águas de nascente.

Artigo 2.º
Depósitos minerais

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por depósitos minerais todas as ocorrências minerais existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económica exclusiva que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia nacional.
2 – Ao aproveitamento de depósitos minerais existentes em fundos marinhos da zona económica exclusiva são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei e demais legislação especial.

Artigo 3.º
Recursos hidrominerais

1 – Para efeitos deste diploma, entende-se por recursos hidrominerais:
a) As águas minerais naturais;
b) As águas mineroindustriais.
2 – Água mineral natural é uma água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde.
3 – As águas mineroindustriais são águas naturais subterrâneas que permitem a extracção económica de substâncias nelas contidas.
4 – A qualificação técnica dos recursos hidrominerais consta de regulamento próprio, aprovado mediante decreto-lei.

Artigo 4.º
Recursos geotérmicos

Para efeitos deste diploma, entende-se por recursos geotérmicos os fluidos e as formações geológicas do subsolo, de temperatura elevada, cujo calor seja susceptível de aproveitamento.

Artigo 5.º
Massas minerais

Para efeitos do presente diploma, entende-se por massas minerais as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral.

Artigo 6.º
Águas de nascente

Para efeitos do presente diploma, entende-se por águas de nascente as águas subterrâneas naturais que se não integrem no conceito de recursos hidrominerais, desde que na origem se conservem próprias para beber.

Artigo 7.º
Concorrência de qualificações

Quando um recurso geológico corresponda a mais de uma das qualificações legalmente definidas, ser-lhe-á aplicável o regime próprio da que lhe conferir maior importância económica e contemple, na exploração, o aproveitamento possível de todas as suas potencialidades.

CAPÍTULO II
Da revelação e aproveitamento dos recursos

Artigo 8.º
Áreas reservadas

O território nacional e a zona económica exclusiva compreendem, para efeitos de revelação e aproveitamento dos recursos que se integram no domínio público, dois tipos de áreas:
a) Áreas reservadas, definidas como aquelas sobre as quais incidem direitos decorrentes de licenças de prospecção e pesquisa ou direitos de exploração;
b) Áreas disponíveis, as restantes.

Artigo 9.º
Direitos sobre recursos do domínio público

1 – Quanto aos recursos que se integram no domínio público, podem ser constituídos os seguintes direitos:
a) De prospecção e pesquisa, permitindo a prática de operações visando a descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico;
b) De exploração, permitindo o exercício da actividade posterior à prospecção e pesquisa, ou seja, o aproveitamento económico dos recursos.
2 – Os direitos referidos no número anterior, para prospecção e pesquisa ou concessão de exploração, adquirem-se por contratos administrativos, os quais são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
3 – O Estado, através dos serviços competentes, pode executar trabalhos de prospecção e pesquisa, visando a descoberta de quaisquer recursos geológicos.

Artigo 10.º
Licença de estabelecimento

1 – A exploração dos recursos que não se integram no domínio público do Estado depende da obtenção de prévia licença de estabelecimento, nos termos legais.
2 – A licença de estabelecimento apenas pode ser concedida:
a) Ao proprietário do prédio;
b) A terceiro, se tiver celebrado contrato de exploração com o proprietário, nos termos legais.

Artigo 11.º
Designação dos estabelecimentos

1 – Os estabelecimentos de exploração de massas minerais tomam a designação legal de pedreiras.
2 – Os estabelecimentos de exploração de águas de nascente tomam a designação legal de explorações de nascente.

Artigo 12.º
Protecção dos recursos e condicionamentos às actividades

1 – Deve ser assegurada a conveniente protecção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento.
2 – Tanto na revelação como no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos deverão ficar convenientemente salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os seguintes interesses:
a) Das pessoas directa ou indirectamente envolvidas no exercício da actividade, incluindo os que se referem à salvaguarda da segurança e da saúde dos trabalhadores e de terceiros;
b) Das pessoas potencial ou efectivamente afectadas pelos efeitos da actividade;
c) Do racional aproveitamento de todos os recursos;
d) Da manutenção da capacidade de renovação de todos os recursos;
e) Da manutenção da estabilidade ecológica.
3 – As normas para a salvaguarda da saúde, higiene e segurança dos trabalhadores envolvidos nas actividades de aproveitamento dos recursos a que se refere o presente diploma constam de legislação própria.
4 – Sem prejuízo das disposições constantes de legislação própria, são desde já estabelecidos os seguintes princípios:
a) Nos casos de exploração de recursos hidrominerais, será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
b) O perímetro de protecção previsto na alínea anterior abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada;
c) Sempre que tal se justifique, poderá a atribuição de licença de estabelecimento relativa a exploração de nascente ser condicionada à constituição de um perímetro de protecção, como o referido nas alíneas anteriores.
5 – A exploração e o abandono dos recursos geológicos ficam sujeitos à adequada aplicação das técnicas e normas de higiene e segurança e ao cumprimento das apropriadas medidas de protecção ambiental e recuperação paisagística, nomeadamente as que constem de planos aprovados pelas entidades competentes.

TÍTULO II
Dos direitos sobre recursos do domínio público

CAPÍTULO I
Da prospecção e pesquisa

Artigo 13.º
Atribuição de direitos

1 – Os direitos de prospecção e pesquisa podem ser atribuídos a pessoas singulares ou colectivas que ofereçam garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos a executar.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Estado, através dos órgãos e serviços competentes, formular convite para apresentação de propostas destinadas à atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, através de concurso público ou limitado, em áreas e para recursos que definirá caso a caso.
3 – Os direitos de prospecção e pesquisa incidirão sobre áreas disponíveis ou sobre áreas reservadas, desde que não se verifique incompatibilidade nas actividades de exploração de recursos decorrente de concessões já outorgadas ou a outorgar nos termos legais.
4 – Na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa constitui condição de preferência a apresentação de melhor proposta de realização desta actividade, nos termos da lei e tendo em conta o interesse público.

Artigo 14.º
Do contrato

1 – Do contrato administrativo para o exercício de actividade de prospecção e pesquisa a celebrar entre o Estado e o interessado devem constar, para além dos direitos e obrigações recíprocos, a área e a respectiva delimitação, o prazo inicial, as condições de prorrogação, o programa de trabalhos e o plano de investimentos e demais condições que constem de legislação própria.
2 – Do contrato mencionado no número anterior poderão ainda constar outras condições específicas relativas quer a prospecção e pesquisa, quer à eventual posterior exploração dos recursos.

Artigo 15.º
Garantia de direitos

Com a outorga do contrato para prospecção e pesquisa compete ao Estado garantir os seguintes direitos:
a) O de realizar na área e para os recursos abrangidos pela mesma os estudos e trabalhos inerentes à prospecção e pesquisa;
b) O de ocupar temporariamente os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospecção e pesquisa e à implantação das respectivas instalações, nos termos da lei;
c) O de obter a concessão de exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições constantes das normas legais e contratuais aplicáveis.

Artigo 16.º
Obrigações perante o Estado

Constituem obrigações para com o Estado, no exercício das actividades de prospecção e pesquisa, nomeadamente, as seguintes:
a) Iniciar os trabalhos no prazo de três meses a contar da celebração do contrato, salvo se outro prazo neste for convencionado;
b) Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;
c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem directamente causados em virtude das actividades de prospecção e pesquisa e executar as medidas de segurança prescritas, mesmo que aquelas tenham já cessado.

Artigo 17.º
Área

A área abrangida na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa não poderá, salvo casos excepcionais de especial relevância para o exercício da actividade, ser superior a 1000 km2.

Artigo 18.º
Período de vigência

O período de vigência de cada contrato de prospecção e pesquisa, incluindo as suas eventuais prorrogações, não poderá exceder, salvo casos especiais, devidamente justificados:
a) Cinco anos, para os depósitos minerais;
b) Três anos, para os recursos hidrominerais ou geotérmicos.

Artigo 19.º
Prorrogações

De acordo com os termos fixados no respectivo contrato administrativo, em cada prorrogação será necessariamente tornada área disponível parte da área inicialmente abrangida.

Artigo 20.º
Extinção do contrato

O contrato de prospecção e pesquisa extingue-se:
a) Por caducidade;
b) Por acordo entre as partes;
c) Por rescisão declarada pelo Estado, sempre que se verifique o não cumprimento das obrigações legais ou contratuais;
d) Por rescisão declarada pela outra parte, quando, com base nos trabalhos já executados, faça prova, técnica ou económica, perante a entidade competente da inviabilidade prática da revelação de recursos na área abrangida.

CAPÍTULO II
Da exploração

Artigo 21.º
Atribuição de concessão

1 – A concessão de exploração é atribuída, tendo em atenção o disposto na alínea c) do artigo 15.º, mediante requerimento, desde que se encontrem satisfeitos os respectivos requisitos legais e contratuais.
2 – Independentemente da existência de prévia prospecção e pesquisa, podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:
a) Sitos em áreas disponíveis;
b) Sitos em áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa relativamente a recursos não abrangidos pelos respectivos contratos, quando se não verifique incompatibilidade do exercício de actividades.
3 – A atribuição directa de direitos, nos termos do n.º 2, pode resultar de requerimento dos interessados ou de convite formulado pelo Estado, constituindo, contudo, em qualquer caso, condição de preferência a apresentação de proposta de maior valorização dos recursos a realizar pelo concessionário.

Artigo 22.º
Concessão de exploração

1 – Do contrato de concessão de exploração constarão, para além dos direitos e obrigações recíprocos, a área abrangida, o prazo, as condições exigidas para eventuais prorrogações e condições específicas de cada caso.
2 – A concessão é outorgada quando houver sido revelada a existência de recursos susceptíveis de exploração rendível, na sequência de contrato de prospecção e pesquisa ou de atribuição directa, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 – Se os recursos revelados, pela natureza da sua composição ou pelo modo da sua ocorrência, não apresentarem as condições necessárias para o imediato estabelecimento de uma exploração normal, poderá ser concedido ao interessado, mediante a celebração de contrato, um período de exploração experimental.
4 – No contrato a que se refere o número anterior serão estabelecidos o prazo e demais condicionalismos da exploração e subsequentes estudos complementares, tendo em vista a concessão prevista n.º 1 do presente artigo.

Artigo 23.º
Direitos dos concessionários

1 – Os concessionários terão, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) O de explorar os recursos nos termos da lei e do respectivo contrato;
b) O de comercializar todos os produtos resultantes da exploração;
c) O de usar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público que não se acharem aproveitados ou possuídos por outro título legítimo;
d) O de contratar com outrem a execução de trabalhos especiais ou prestação de assistência técnica, desde que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de concessionário;
e) O de requerer a expropriação por utilidade pública e urgente dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e à implantação dos respectivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afectos à concessão;
f) O de obter a constituição a seu favor por acto administrativo das servidões necessárias à exploração dos recursos;
g) O de preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração e não exista sobre o imóvel outro direito de preferência decorrente da lei.
2 – O titular de uma exploração experimental terá os direitos previstos no número anterior, com excepção dos referidos nas alíneas e) e g), e poderá ainda ocupar temporariamente, mediante retribuição aos respectivos titulares, os terrenos necessários à execução dos trabalhos e à implantação dos respectivos anexos.

Artigo 24.º
Obrigações dos concessionários

1 – Constituem obrigações dos concessionários, nomeadamente, as seguintes:
a) Iniciar, dentro do prazo de três meses, contados da data da celebração do respectivo contrato de concessão, os trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se naquele contrato for fixado prazo diferente;
b) Manter a exploração em estado de constante laboração, a menos que a suspensão da mesma tenha sido prévia e devidamente autorizada;
c) Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;
d) Cumprir as normas e medidas de higiene e segurança do trabalho e protecção ambiental aplicáveis, ainda quando seja extinta a concessão;
e) Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público do melhor aproveitamento desses bens;
f) Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público que sejam revelados na área demarcada com reconhecido valor económico e desde que se verifique compatibilidade de exploração;
g) Apresentar, com a periodicidade que lhes for fixada pela entidade concedente, elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, devendo esta fundamentar a periodicidade referida;
h) Tratando-se de exploração de depósitos minerais, não fazer lavra ambiciosa, comprometendo, desse modo, o melhor aproveitamento económico dos recursos.
2 – Sobre os titulares de explorações experimentais impendem, para além das obrigações estabelecidas no número anterior, a de executar, com continuidade e persistência, os trabalhos de reconhecimento dos recursos, por forma a definir no prazo fixado as suas características.

Artigo 25.º
Demarcação da concessão

1 – Designa-se por demarcação a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração.
2 – A delimitação em profundidade é dada pelas verticais de todos os pontos da linha que constitui a demarcação.
3 – A área demarcada poderá ser reduzida ou alargada por acordo entre o Estado e o concessionário sempre que daí resultem benefícios para a exploração.
4 – Ao concessionário é reconhecido o direito de exigir aos proprietários dos terrenos confinantes com a área de concessão que concorram para a implantação da demarcação.
5 – É aplicável nas explorações a céu aberto o disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 38.º

Artigo 26.º
Integração de concessões

1 – A requerimento dos respectivos concessionários, pode ser estabelecida para a exploração de recursos da mesma natureza uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por concessões contíguas ou vizinhas, a qual ficará a corresponder, para todos os efeitos legais, a uma só concessão, mas sujeita a nova demarcação e a novo contrato.
2 – Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo competente, pode ser determinada, a título excepcional, a integração de concessões vizinhas numa única concessão quando daí resulte um mais económico e racional aproveitamento dos respectivos recursos e, assim, um claro benefício para a economia nacional ou regional.
3 – Na falta de acordo entre a totalidade ou parte dos respectivos concessionários, poderão ser resgatadas, nos termos do estabelecido na alínea e) do artigo 29.º, as concessões que constituam obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão à entidade constituída segundo as condições constantes da decisão de integração.
4 – No caso previsto na parte final do número anterior serão os encargos resultantes de eventuais resgates suportados pela entidade à qual for atribuída a nova concessão.

Artigo 27.º
Anexos da exploração

1 – Salvo exclusão expressa constante da lei ou contrato, são considerados «anexos» as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada.
2 – Os anexos serão sujeitos a licenciamento e fiscalização próprios.
3 – Os anexos, sendo embora da titularidade do respectivo concessionário, só poderão ser transmitidos, alienados ou, exceptuada a constituição de hipoteca, onerados separadamente mediante prévia e expressa autorização do membro do Governo competente.
4 – A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos actos nele referidos.

Artigo 28.º
Suspensão de exploração

1 – A interrupção de laboração ou a sua redução a nível inferior ao normal, quando não tenham carácter ocasional ou sazonal, são consideradas, para os efeitos previstos no presente diploma, suspensão de exploração.
2 – A suspensão de exploração é autorizada pelo membro do Governo competente quando tenha resultado directamente de razões de força maior, devidamente comprovadas.
3 – A suspensão de exploração poderá ainda ser autorizada quando respeite a recursos que possam ser considerados como reserva adequada de outros em exploração pelo mesmo concessionário.
4 – A autorização da suspensão de exploração reportar-se-á sempre à data em que foi requerida e será válida até ao final do ano civil no qual foi concedida, podendo ser renovada, de igual modo, a requerimento do interessado.
5 – O concessionário, ainda quando autorizada a suspensão de exploração, manter-se-á responsável pela conservação das instalações essenciais da exploração, devendo, nessa conformidade, adoptar todas as medidas que para tal se configurem necessárias.

Artigo 29.º
Extinção do contrato

Os contratos administrativos pelos quais são outorgados direitos de exploração podem extinguir-se:
a) Por caducidade;
b) Por acordo entre as partes;
c) Por rescisão declarada pelo Estado, nos casos especialmente previstos no próprio contrato ou quando se verifique o não cumprimento das obrigações mencionadas no artigo 24.º;
d) Por rescisão declarada pelo titular da concessão, nos casos especialmente previstos no próprio contrato;
e) Por resgate, mediante indemnização, de montante calculado em atenção às circunstâncias do caso concreto e ao valor dos bens indispensáveis ao exercício da exploração.

Artigo 30.º
Comercialização e trânsito

1 – Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a fiscalização.
2 – É proibida a exportação, a venda ou qualquer transmissão, ainda que a título gratuito, dos produtos que não sejam provenientes de explorações autorizadas ou legalmente importados.
3 – Mediante prévia autorização do membro do Governo competente, poderá ser admitida, todavia, na vigência do contrato de prospecção e pesquisa de depósitos minerais a exportação de minérios ou terras destinados exclusivamente a análise ou ensaios industriais.
4 – Os minérios não podem transitar sem se encontrarem devidamente acompanhados de guias de trânsito, para efeitos estatísticos e de fiscalização.

Artigo 31.º
Ocupação de imóveis do domínio público

Sempre que na área abrangida pela concessão se encontrem imóveis que se integrem no domínio público e cuja ocupação seja considerada pelo concessionário e reconhecida pelo membro do Governo competente como necessária para efeitos da exploração, sobrepondo-se esta utilidade àquela a que tais imóveis se achem afectos, a concessão abrangerá também os referidos imóveis, sem prejuízo do pagamento da adequada e devida retribuição.

TÍTULO III
Das restrições ao regime de direito privado

CAPÍTULO I
Da ocupação, expropriação e servidão

Artigo 32.º
Ocupação temporária de terrenos para prospecção e pesquisa

Os proprietários dos terrenos cuja ocupação se mostre necessária à execução de trabalhos de prospecção e pesquisa ou exploração temporária não podem opor-se a essa ocupação, mas têm o direito ao recebimento de uma retribuição adequada e a que lhes seja prestada caução destinada a cobrir eventuais prejuízos dali decorrentes.

Artigo 33.º
Período de ocupação

1 – A ocupação temporária prevista no artigo anterior deverá cessar no prazo de 30 dias a contar da data em que se extinguir o contrato que a legitimou, salvo o disposto no número seguinte.
2 – No caso de vir a ser posteriormente outorgada concessão, mantém-se o direito de ocupação temporária pelo tempo necessário à efectivação do arrendamento, compra ou expropriação, nos termos do artigo 34.º, devendo, contudo, no prazo máximo de um ano sobre a data prevista no número anterior, ser estabelecido acordo para arrendamento ou compra ou ser requerida a respectiva expropriação.
3 – A desocupação do terreno envolve para as entidades licenciadas ou concessionárias previstas no número anterior as seguintes obrigações:
a) De remoção de instalações e construções, bem como o adequado tratamento de detritos produzidos;
b) De recuperação ambiental possível da área, nela se incluindo, sendo caso disso, a reconstituição do solo e do coberto vegetal.

Artigo 34.º
Expropriação de terrenos

1 – É permitida a expropriação por utilidade pública dos terrenos necessários à exploração de massas minerais ou de águas de nascente quando nisso se reconheça existir interesse relevante para a economia nacional ou regional.
2 – A expropriação poderá ser operada a favor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou colectiva, interessada na exploração.
3 – O direito a requerer a expropriação de terrenos necessários à exploração de bens do domínio público é inerente à qualidade de concessionário, nos termos da lei geral.

Artigo 35.º
Servidão administrativa

O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma exploração de nascente e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser objecto de servidão administrativa, em razão do interesse económico da exploração.

CAPÍTULO II
Das outras restrições

Artigo 36.º
Áreas de reserva

1 – Quando as circunstâncias assim o aconselharem, poderá o Governo, mediante decreto regulamentar, definir áreas de reserva para o aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional, com vista a impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração.
2 – O decreto regulamentar definirá, em cada caso, a área de reserva, restrições e condicionalismos a observar.

Artigo 37.º
Áreas cativas

Quando a exploração de determinadas massas minerais deva considerar-se de relevante interesse para a economia nacional ou regional, poderá o Governo declarar cativas as áreas nas quais tais massas minerais se localizem e impor condições especiais para a sua exploração.

Artigo 38.º
Zonas de defesa

1 – Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, obras, instalações, monumentos, acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse científico ou paisagístico, dentro dos limites que legalmente sejam definidos.
2 – A construção de obras a que seja inerente, nos termos do número anterior, uma zona de defesa que afecte pedreiras já em exploração carece de autorização prévia, a conceder por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
3 – A autorização referida no número anterior será sempre precedida da audição dos interessados e poderá determinar a cessação da actividade da pedreira ou o seu condicionamento, mediante o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos causados.

Artigo 39.º
Explorações simultâneas

1 – Quando a exploração de massas minerais possa afectar a exploração de recursos do domínio público, a Administração, pelas entidades competentes, decidirá se é ou não viável a sua exploração simultânea.
2 – No caso de ser julgada viável a exploração simultânea mediante a execução de obras determinadas pelas entidades competentes da Administração, ouvidos os interessados, serão as mesmas executadas e os seus custos equitativamente repartidos por aqueles.
3 – No caso de ser inviável a exploração simultânea, a Administração, pelas entidades competentes, decidirá qual das explorações deve manter-se para melhor prossecução do interesse público, havendo lugar a indemnização do lesado, a suportar integralmente pela outra parte.

Artigo 40.º
Sobreposição de direitos e expectativas

Quando na área abrangida por um contrato de prospecção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma ocorrência de massas minerais objecto de licença de estabelecimento já atribuída ou requerida e se torne necessário efectuar trabalhos dentro da zona objecto de atribuição ou prevista para esta exploração, não poderão os mesmos ser iniciados sem prévio acordo escrito entre o explorador da pedreira ou requerente da licença de estabelecimento e o titular de direitos de prospecção e pesquisa, por forma que as relações entre ambos fiquem perfeitamente reguladas, no sentido da sua justa harmonização.

Artigo 41.º
Produtos de pedreiras

Quando necessário para a realização de obras públicas, poderá a Administração, pelas entidades competentes, mediante acordo com o explorador da respectiva pedreira, adquirir os produtos resultantes da exploração da mesma.

Artigo 42.º
Zona imediata de protecção

1 – Na zona imediata referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º são proibidos, salvo o disposto no n.º 3 seguinte:
a) As construções de qualquer espécie;
b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;
c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno;
d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;
f) A realização de trabalhos para a condução, tratamento ou recolha de esgotos.
2 – Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.
3 – As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.º 1, quando aproveitem à conservação e exploração do recurso, poderão ser autorizados pelas entidades competentes da Administração.

Artigo 43.º
Zona intermédia de protecção

Na zona intermédia referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º são proibidas as actividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, salvo quando devidamente autorizadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.

Artigo 44.º
Zona alargada de protecção

Por despacho do Ministro da Indústria e Energia poderão ser proibidas na zona alargada referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º as actividades mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso.

TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I
Transição de regimes jurídicos

Artigo 45.º
Registos anteriores

1 – Ficam ressalvados os direitos emergentes de registos de manifestos efectuados até à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 – A atribuição das correspondentes concessões reger-se-á pelo disposto no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 46.º
Concessões anteriores

1 – O regime das concessões existentes passará a ser o previsto neste diploma, devendo ser celebrados os respectivos contratos, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
2 – Será concedido, em casos justificados, o período de adaptação que se mostre indispensável.
3 – Os concessionários cuja exploração se encontre suspensa, quer tal suspensão se ache ou não autorizada, deverão comunicar, justificando, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor deste decreto-lei, se se encontram ou não em condições de reiniciar a exploração e, em caso afirmativo, juntar o respectivo programa de trabalhos a que se obrigam, para aprovação, com indicação da data do seu início.
4 – Na falta de cumprimento do disposto no número anterior ou nos casos de não aprovação do programa de trabalhos ou não procedência da justificação apresentada, o concessionário será intimado a pronunciar-se num prazo de 45 dias, sob pena de revogação do respectivo alvará ou rescisão do respectivo contrato.

Artigo 47.º
Títulos anteriores para prospecção e pesquisa

Os títulos de prospecção e pesquisa existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a reger-se pelo que nele se dispõe, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 48.º
Áreas cativas existentes

Todas as áreas declaradas cativas para o Estado ao abrigo da legislação anterior passam a ser consideradas áreas disponíveis, excepto nas parcelas sobre as quais incidam direitos de prospecção, pesquisa ou exploração.

CAPÍTULO II
Disposições finais

Artigo 49.º
Intransmissibilidade

1 – As posições contratuais nas fases de prospecção e pesquisa ou de exploração são intransmissíveis, salvo prévia e expressa autorização do membro do Governo competente.
2 – A morte de pessoa singular ou a extinção de pessoa colectiva que seja titular de qualquer das posições contratuais a que se refere o número anterior não determina a sua transmissão, mas apenas a do valor patrimonial que lhe corresponda.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, as posições contratuais neles consideradas serão atribuídas na sequência de convite para apresentação de propostas, fixando-se previamente o valor da posição contratual em causa, calculada tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e o valor dos bens envolvidos.

Artigo 50.º
Hipoteca

1 – Sobre os direitos resultantes das concessões de exploração, bem como sobre as instalações acessórias, apenas pode ser constituída hipoteca para garantia de créditos destinados a trabalhos de exploração, devendo tal facto ser tempestivamente comunicado à Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 – Quando haja lugar a execução da hipoteca, o processo seguirá os seus termos, segundo a lei geral, até à arrematação, que será feita, através da Direcção-Geral de Geologia e Minas, por concurso público e com fixação do valor do objecto da hipoteca.

Artigo 51.º
Regulamentação

Cada uma das categorias de recursos geológicos previstas no artigo 2.º será objecto de regulamentação própria, a aprovar por decreto-lei.

Artigo 52.º
Aplicação às regiões autónomas

O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio e de diploma regional adequado que lhe introduza as necessárias adaptações.

Artigo 53.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor, para cada uma das espécies de recursos referidos no artigo 1.º, simultaneamente com a legislação referida no artigo 51.º

Artigo 54.º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e legislação referida no artigo 51.º ficam revogados, na parte aplicável, os seguintes diplomas:
Decreto com força de lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928;
Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930;
Decreto-Lei n.º 29725, de 28 de Junho de 1939;
Decreto n.º 30072, de 10 de Novembro de 1939;
Decreto n.º 30597, de 17 de Julho de 1940;
Decreto n.º 31218, de 15 de Abril de 1941;
Decreto-Lei n.º 31636, de 12 de Novembro de 1941;
Decreto-Lei n.º 36367, de 23 de Junho de 1947;
Decreto-Lei n.º 48093, de 7 de Dezembro de 1967;
Decreto-Lei n.º 48828, de 2 de Janeiro de 1969;
Artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 48935, de 27 de Março de 1969;
Decreto-Lei n.º 560-C/76, de 16 de Junho;
Decreto-Lei n.º 292/80, de 16 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho;
Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 196/88, de 31 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. – Aníbal António Cavaco Silva – Vasco Joaquim Rocha Vieira – Lino Dias Miguel – Eurico Silva Teixeira de Melo – Miguel José Ribeiro Cadilhe – Luís Francisco Valente de Oliveira – Joaquim Fernando Nogueira – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva – Roberto Artur da Luz Carneiro – João Maria Leitão de Oliveira Martins – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares – José Albino da Silva Peneda – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes