Decreto-Lei n.º 87/2006, de 23 de Maio

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Decreto-Lei n.º 87/2006

PÁGINAS DO DR : 3468 a 3474

O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Este anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.
Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2005/53/CE, de 16 de Setembro, 2005/54/CE, de 19 de Setembro, e 2005/58/CE, de 21 de Setembro, da Comissão, que procedem à inclusão de oito substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica nacional das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto do Consumidor.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/53/CE, de 16 de Setembro, 2005/54/CE, de 19 de Setembro, e 2005/58/CE, de 21 de Setembro, que incluem na Lista Positiva Comunitária (LPC), respectivamente, as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo, tribenurão, bifenazato e milbemectina.

Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

O anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 283/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, e 19/2006, de 31 de Janeiro, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado

A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas bifenazato ou milbemectina fica subordinada às condições enunciadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão.

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão são revistas até 31 de Agosto de 2006, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa; e
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativas ao clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou ao tribenurão, deve realizar-se:
a) Até 28 de Fevereiro de 2010, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão como única substância activa;
b) Até 28 de Fevereiro de 2010 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão em mistura com outra substância activa incluída até 28 de Fevereiro de 2006 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 5.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas

1 – Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
2 – Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.

Artigo 6.º
Produção de efeitos

Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
a) A partir de 1 de Junho de 2006 para as substâncias activas bifenazato e milbemectina;
b) A partir de 1 de Setembro de 2006 para as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo e tribenurão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Diogo Pinto de Freitas do Amaral – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Bernardo Luís Amador Trindade – Jaime de Jesus Lopes Silva – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 5 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada a esse anexo pelos Decretos-Leis n.os 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, e 19/2006, de 31 de Janeiro, são aditados os n.os 102 a 107, 110 e 111, passando a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho

Cria uma linha de crédito destinada às entidades do sector pecuário extensivo para investimentos necessários ao abeberamento de animais.