Portaria n.º 384/2006, de 19 de Abril

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Portaria n.º 384/2006

PÁGINAS DO DR : 2822 a 2822

O Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM e prevê, no artigo 38.º-A, que o Instituto do Ambiente cobre taxas pela apreciação dos processos de notificação apresentados ao abrigo dos artigos 5.º e 16.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, os critérios e os montantes das taxas são fixados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º No âmbito do procedimento para libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) e para colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, o Instituto do Ambiente cobra as seguintes taxas de apreciação:
a) Notificação para libertação deliberada no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM para qualquer fim diferente da colocação no mercado – (euro) 2000;
b) Notificação para libertação deliberada no ambiente de OGM em que se aplique o critério de procedimento diferenciado de autorização – (euro) 1500;
c) Notificação para colocação no mercado pela primeira vez de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM – (euro) 10000;
d) Renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM – (euro) 5000.

2.º O valor das taxas estabelecidas no número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3.º As taxas devem ser pagas pelo notificador no acto da apresentação da notificação.

4.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das taxas é afectado da seguinte forma:
a) 80% para o Instituto do Ambiente;
b) 20% para a Direcção-Geral da Saúde.

5.º Sempre que no processo de apreciação intervenha a Direcção-Geral da Protecção das Culturas, a afectação do produto das taxas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Instituto do Ambiente;
b) 20% para a Direcção-Geral da Saúde;
c) 20% para a Direcção-Geral da Protecção das Culturas.

6.º As importâncias cobradas constituem receita própria das entidades referidas nos números anteriores.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de Março de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

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