Despacho Normativo n.º 8/2006, de 16 de Fevereiro

Formato PDF

Despacho Normativo n.º 8/2006

PÁGINAS DO DR : 1253 a 1255

O Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril, estabeleceu a organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e alterou o Regulamento (CEE) n.º 827/68.
O Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro, estabelece as normas de execução dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho, às acções elegíveis para financiamento comunitário, à aprovação de programas de trabalho e à realização de programas de trabalho aprovados, tendo revogado o Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho, que estabelecia normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002-2003, 2003-2004 e 2004-2005.
Tendo em conta este novo enquadramento comunitário, importa criar uma nova disciplina nacional que, dando conteúdo ao Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro, defina os procedimentos necessários ao reconhecimento das organizações de operadores oleícolas, bem como à análise e aprovação dos respectivos programas de trabalho contemplados no regime instituído pelos referidos regulamentos comunitários, criando, ainda, as regras de articulação entre organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas intervenientes no âmbito dos citados procedimentos.

Assim:
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime de aprovação das organizações de operadores no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o estabelecimento do sistema de aprovação dos programas de trabalho elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril.

Artigo 2.º
Aprovação das organizações de operadores oleícolas

1 – Podem ser aprovadas como organizações de operadores oleícolas as organizações de produtores e respectivas uniões, as organizações interprofissionais e outras organizações de operadores do sector do azeite e da azeitona de mesa.
2 – As organizações referidas no número anterior apresentam ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) o respectivo pedido de aprovação, formalizado em impresso disponibilizado no site www.gppaa.min-agricultura.pt, até 10 de Fevereiro de cada ano.
3 – O pedido de aprovação deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro.
4 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, as zonas regionais são as coincidentes com as NUT de nível II.
5 – O GPPAA decide, até 1 de Abril de cada ano, sobre os pedidos apresentados nos termos do presente diploma e atribui um número de aprovação a cada organização de operadores oleícolas.

Artigo 3.º
Condições de aprovação das organizações de operadores

Para além das condições de aprovação exigidas pelas alíneas a) a d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, o pedido de aprovação é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos da entidade requerente;
b) Lista contendo o número de associados e sua identificação;
c) Declaração em como se encontra em condições de apresentar um programa de trabalho para, pelo menos, um dos domínios de acção referidos no n.º 1, alíneas a) a e), do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão;
d) Declaração de submissão aos controlos previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005;
e) Declaração de compromisso em como a entidade não se encontra na previsão das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005;
f) Declaração de compromisso nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005;
g) Declaração de compromisso nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, quando se justifique;
h) Declaração relativa às quantidades de azeite e azeitonas de mesa produzidas, transformadas e comercializadas nas duas últimas campanhas;
i) Cópia do balanço financeiro da entidade e da demonstração de resultados dos dois últimos anos ou declaração de início de actividade, quando tenham sido constituídas há menos de um ano.

Artigo 4.º
Actividades elegíveis

1 – As actividades elegíveis para financiamento comunitário, no âmbito dos respectivos programas de trabalho, são as constantes do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.
2 – Os programas devem ser elaborados de acordo com os elementos constantes do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.

Artigo 5.º
Aprovação de programas de trabalho

1 – Cada organização de operadores aprovada pode apresentar ao GPPAA, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, um pedido de aprovação para um único programa de trabalho, formalizado em impresso disponibilizado no site www.gppaa.min-agricultura.pt.
2 – O GPPAA aprova os programas de trabalho, remetendo cópia dos mesmos ao IFADAP/INGA, bem como de toda a documentação apresentada, para efeitos de aprovação destes.

Artigo 6.º
Condições de aprovação dos programas de trabalho

O pedido de aprovação dos programas de trabalho é acompanhado dos elementos exigidos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, bem como da indicação de uma conta bancária exclusiva para a gestão do programa, em nome da organização, com indicação da denominação do banco, do endereço da agência bancária, da identificação do titular da conta e do NIB.

Artigo 7.º
Selecção e aprovação dos programas de trabalho

1 – Os programas de trabalho são seleccionados e aprovados nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005.
2 – Os programas de trabalho que apresentem acções para a melhoria da qualidade da produção de azeite e da azeitona de mesa e que contemplem a recolha e tratamento de dados sobre o sector do azeite e da azeitona de mesa e respectivo mercado serão prioritários.

Artigo 8.º
Indicadores de eficácia

Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, os indicadores de eficácia são, nomeadamente, os seguintes:
a) Número de olivicultores abrangidos;
b) Área abrangida;
c) Número de lagares, indústrias de transformação de azeitona de mesa e número de embaladores de azeite;
d) Quantidade de informação elaborada para apoio aos sectores;
e) Meios de difusão da informação criada;
f) Número de projectos de demonstração;
g) Número de acções técnicas desenvolvidas por acção;
h) Melhoria da imagem no consumidor final dos produtos da fileira;
i) Aumento de produção do azeite virgem extra e virgem;
j) Reforço do peso das organizações do sector;
l) Aumento das práticas culturais não agressivas ao ambiente.

Artigo 9.º
Alteração dos programas de trabalho aprovados

1 – As organizações de operadores aprovadas podem apresentar ao GPPAA pedidos de alteração do conteúdo e do orçamento dos seus programas de trabalho já aprovados, desde que as mesmas não impliquem a superação do montante de financiamento comunitário disponível.
2 – O pedido de alterações é apresentado pelo menos seis meses antes do início da realização da acção em causa, acompanhado de documentos justificativos que especifiquem o motivo, a natureza e as implicações das alterações propostas.
3 – O GPPAA analisa e informa o IFADAP/INGA sobre as alterações que sejam aprovadas.

Artigo 10.º
Adiantamentos

1 – As organizações de operadores podem solicitar um adiantamento ao IFADAP/INGA, no valor máximo de 90% das despesas elegíveis previstas para cada ano do programa, e devem apresentar até 15 de Fevereiro desse ano, sendo que o primeiro pedido é apresentado em simultâneo com o pedido de aprovação do programa de trabalho.
2 – O pagamento dos adiantamentos está sujeito à constituição de uma garantia pela organização de operadores aprovada, de montante igual a 110% do adiantamento pedido.
3 – Com a apresentação da garantia referida no número anterior será libertada de imediato a garantia prevista na alínea g) do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.
4 – Até 31 de Março de cada ano, a organização de operadores pode apresentar ao IFADAP/INGA um pedido de libertação da referida garantia, num montante não superior a metade das despesas efectivamente realizadas, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas realizadas durante o período de execução a que reporta.

Artigo 11.º
Pedido de financiamento

1 – Até 31 de Maio, após o termo de execução anual do programa, a organização de operadores apresenta ao IFADAP/INGA um pedido de financiamento, formalizado em impresso disponibilizado no site www.inga.min-agricultura.pt, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.
2 – Os pedidos de financiamento apresentados após 31 de Maio de cada ano não são elegíveis e os montantes eventualmente recebidos ao abrigo do financiamento comunitário do programa são reembolsados em conformidade com o procedimento de recuperação de pagamentos indevidos estabelecido no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.
3 – Os pedidos relativos a despesas pagas dois meses após o termo do período de execução do programa de trabalho são rejeitados.
4 – Os pedidos de financiamento comunitário que não respeitem as condições estabelecidas no n.º 1 são rejeitados e as organizações de operadores notificadas.
5 – As organizações de operadores podem apresentar novo pedido de financiamento no prazo máximo de 15 dias após terem sido notificadas, até 30 de Junho de cada ano.

Artigo 12.º
Relatórios e comunicações

1 – Os relatórios previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, são apresentados no GPPAA, que remeterá cópia dos mesmos ao IFADAP/INGA.
2 – As comunicações previstas no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, são efectuadas pelo GPPAA.
3 – Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, o IFADAP/INGA fornece ao GPPAA, até 15 de Agosto de cada ano, os elementos necessários.

Artigo 13.º
Controlo

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o IFADAP/INGA verifica a observância das condições de concessão do financiamento comunitário, instaurando planos de controlo nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Janeiro de 2006. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro

Extingue a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA)