Despacho Normativo n.º 11/2006, de 20 de Fevereiro

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Despacho Normativo n.º 11/2006

PÁGINAS DO DR : 1305 a 1306

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, no n.º 3 do artigo 113.º, prevê um limite mínimo de animais candidatos ao prémio por ovelha e por cabra, para que os produtores possam beneficiar da respectiva ajuda, estabelecendo que este limite deve ser determinado por cada Estado membro, com um valor situado entre 10 e 50 animais elegíveis, pelo que é necessário definir qual o limite a adoptar em Portugal, tendo em conta as características do sector no nosso país.
Por outro lado, relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 25/2005, de 4 de Março, que estabelece as normas de atribuição, a partir da reserva nacional, de direitos ao prémio à ovelha e à cabra, torna-se necessário assegurar que um eventual rateio a aplicar naquela atribuição não incida sobre os direitos necessários para que todos os produtores que se candidatem, no primeiro período de atribuição anual, detenham, no final, pelo menos 10 direitos, possibilitando assim a candidatura ao prémio a todos os produtores que possuam animais suficientes para o poder fazer.
Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, veio introduzir alterações significativas no regime de prémios no sector dos ovinos e caprinos, em particular no que se refere às regiões ultraperiféricas da União Europeia, passando o regime de prémios neste sector a ser regulado, nas Regiões Autónomas, pelos programas destinados a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho.
Deste modo, o facto de os regimes de prémios no continente e nas Regiões Autónomas estarem sujeitos a bases regulamentares diferentes impossibilita a ocorrência de transferências de direitos ao prémio entre produtores do continente e das Regiões Autónomas, pelo que a legislação nacional deve ser adaptada em conformidade.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 113.º, no n.º 2 do artigo 117.º e no n.º 3 do artigo 118.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Nas candidaturas ao prémio por ovelha e por cabra referido no artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, o número de animais para os quais é apresentado um pedido de prémio não pode ser inferior a 10.

Artigo 2.º
1 – São aditados dois números ao artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 25/2005, de 4 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – Sempre que um produtor detenha no momento da candidatura ao prémio pelos menos 10 animais elegíveis e um número de direitos inferior a 10, os direitos necessários para assegurar a elegibilidade ao prémio ficam isentos da aplicação do rateio a que se refere o número anterior, sendo assegurada a sua atribuição.
6 – A atribuição de direitos a partir da reserva nacional cessa caso se verifique que o total disponível de direitos não é suficiente para cumprir o disposto no número anterior.
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)»
2 – É igualmente aditado um número ao artigo 5.º do mesmo Despacho Normativo n.º 25/2005, de 4 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – Não são permitidas transferências de direitos ao prémio por ovelha e por cabra entre produtores do território continental português e produtores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Artigo 3.º
O disposto no presente diploma é aplicável a partir de 2005.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 3 de Fevereiro de 2006. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento