Decreto-Lei n.º 13/2006, de 20 de Janeiro

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Decreto-Lei n.º 13/2006

PÁGINAS DO DR : 480 a 481

O Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho, fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento bem como as regras da sua comercialização.
As características específicas das gorduras e dos óleos vegetais que se encontram previstas no anexo ao referido diploma consistem na reprodução das tabelas da norma Codex Stan 210, adoptada internacionalmente no âmbito do Codex Alimentarius.
Porém, aquela norma, designadamente as suas tabelas, foi objecto de algumas alterações, as quais importa integrar na ordem jurídica nacional.
Para obviar a alterações sucessivas do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho, em resultado da permanente actualização da norma Codex Stan 210, as tabelas que constam do anexo àquele diploma são substituídas pela remissão para esta norma, de forma a salvaguardar todas as modificações que a mesma possa vir a sofrer.
Aproveitou-se ainda para clarificar a redacção do artigo 12.º, relativamente à inclusão na rotulagem de uma menção respeitante aos ácidos gordos, bem como para alterar o anexo ao diploma em causa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho

1 – Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º
[…] 1 – As características gerais das gorduras e dos óleos vegetais destinados à alimentação humana, a que se refere o artigo 2.º, nomeadamente quanto à cor, ao aroma, ao sabor, ao índice de acidez e ao índice de peróxido, são as que constam da norma Codex Stan 210, adoptada internacionalmente no âmbito do Codex Alimentarius.

2 – As características específicas de qualidade das gorduras e dos óleos vegetais destinados à alimentação humana, a que se refere o artigo 2.º, designadamente quanto à composição em ácidos gordos (expressa em percentagem dos ácidos gordos totais), quanto às características físicas e químicas, quanto aos teores de dimetilesteróis nos óleos vegetais brutos provenientes de amostras genuínas em percentagem de esteróis totais e quanto aos teores tocoferóis e tocotrienóis nos óleos vegetais brutos provenientes de amostras genuínas em percentagem de esteróis totais, são as que constam da norma Codex Stan 210.
3 – As características específicas de qualidade dos óleos de arroz, de bolota e de semente de tomate são as que constam do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º
[…] …
a) …
b) …
c) Na denominação de venda do ‘óleo de cártamo’ estreme e do ‘óleo de girassol’ estreme, com alto teor em ácido oleico, deve constar também a menção ‘alto teor em ácido oleico’;
d) Na denominação de venda do ‘óleo alimentar’ com teor em ácido linolénico superior a 2% deve constar também a menção ‘teor em ácido linolénico superior a 2%’;
e) A denominação de venda da mistura a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º é constituída pela expressão ‘óleo alimentar’, devendo constar da mesma a expressão ‘contém óleos vegetais refinados’.»

2 – O anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho, é substituído pelo anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – António José de Castro Guerra – Jaime de Jesus Lopes Silva – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 10 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Características específicas de qualidade dos óleos de arroz, de bolota e de semente de tomate
(ver tabela no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro

Extingue a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA)