Despacho Normativo n.º 55/2005, de 20 de Dezembro

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Despacho Normativo n.º 55/2005

PÁGINAS DO DR : 7158 a 7160

No âmbito da reforma da Política Agrícola Comum, aprovada no final de 2003, foram efectuadas atribuições de direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir da reserva nacional, para os anos de 2004 e 2005, cujas regras específicas foram definidas face aos objectivos a que se destinavam os respectivos lotes de direitos.
Concluídas estas atribuições, torna-se agora necessário definir as regras de acesso à reserva nacional para os anos posteriores, dando cumprimento ao estipulado na regulamentação comunitária e procurando corresponder aos interesses do respectivo sector.
O n.º 8.º do Despacho Normativo n.º 2/2000, de 10 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 7/2004, de 30 de Janeiro, refere que estas regras são definidas anualmente através de despacho normativo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. No entanto, tendo em vista uma perspectiva de estabilidade do sector e o conhecimento prévio das regras por parte dos produtores, é desejável que as condições de acesso tenham um carácter plurianual, aplicando-se não apenas para 2006 mas também para os anos seguintes.

Assim, ao abrigo do artigo 128.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente despacho estabelece as regras de atribuição de direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir da reserva nacional, para os anos de 2006 e seguintes, para os produtores cuja exploração se situe no território continental português.

Artigo 2.º
Condições de exclusão

Não têm acesso à atribuição de direitos no âmbito do presente diploma os produtores referidos no n.º 7.º do Despacho Normativo n.º 2/2000, de 10 de Janeiro.

Artigo 3.º
Critérios de prioridade e pontuação

1 – A atribuição dos direitos referidos no artigo 1.º é efectuada de acordo com os critérios e pontuações a seguir enunciados:
a) Produtores que tenham apresentado um projecto de investimento aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da carne de bovino, num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à vaca em aleitamento – 4 pontos;
b) Produtores de leite que queiram reconverter para bovinicultura extensiva de carne e que tenham abandonado a produção leiteira nos últimos dois anos ou venham a abandonar nos termos do previsto no artigo 6.º do presente diploma – 3 pontos;
c) Jovens agricultores – 2 pontos;
d) Produtores membros de agrupamentos de produtores de bovinos reconhecidos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 23/2005, de 7 de Abril – 2 pontos;
e) Produtores cuja superfície agrícola da exploração se situe em mais de 50% numa região de montanha, na acepção da Portaria n.º 377/88, de 11 de Julho – 1 ponto;
f) Produtores candidatos a direitos ao prémio destinados a animais de raças autóctones e exóticas, de orientação carne, inscritos no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico – 1 ponto;
g) Produtores que produzam e comercializem carne de bovino, no âmbito de cadernos de especificações aprovados ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho – 1 ponto;
h) Produtores integrados em organizações que produzam e comercializem carne de bovino sujeita ao regime das indicações geográficas, das denominações de origem ou das especialidades tradicionais, no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92, do Conselho, de 14 de Junho – 1 ponto;
i) Produtores que produzam carne de bovino em modo de produção biológico, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho – 1 ponto.
2 – Nas candidaturas para a campanha de 2006, para além dos critérios e pontuações referidos no número anterior, devem ser atribuídos 4 pontos aos produtores que se candidataram à reserva nacional para 2005, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 47/2004, de 4 de Novembro, cujos pedidos foram reduzidos ou excluídos por ultrapassagem do total de direitos disponíveis, desde que a respectiva candidatura tenha obtido, pelo menos, 2 pontos.
3 – Não são cumuláveis os pontos obtidos em resultado da aplicação dos critérios definidos nas alíneas h) e i) com os do critério definido na alínea f), todas do n.º 1 do presente artigo.
4 – Os produtores que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e que se candidatem a mais direitos ao prémio do que os previstos no referido programa de investimento apenas podem beneficiar desta pontuação para um número de direitos ao prémio até ao limite referido no projecto.
5 – Cada candidatura é classificada de acordo com o número de pontos atribuído, procedendo-se à sua ordenação de forma decrescente.
6 – Quando, para o mesmo número de pontos, as candidaturas forem superiores às disponibilidades, os direitos são atribuídos às candidaturas ordenadas por ordem decrescente de peso dos direitos pedidos no efectivo final do plano, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
PDE = NDP/NVFP
7 – Na aplicação da fórmula referida no número anterior, são de considerar as seguintes correspondências:
a) PDE – peso dos direitos pedidos no efectivo final do plano;
b) NDP – número de direitos pedidos pelo candidato;
c) NVFP – número de vacas no final do plano.
8 – A atribuição de direitos termina quando se verificar que, para candidaturas com o mesmo valor de PDE, o número de direitos pedido é superior às disponibilidades.
9 – Os produtores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito do presente diploma e que tenham beneficiado da pontuação relativa à alínea f) do n.º 1 do presente artigo perdem os direitos indevidamente utilizados, que revertem para a reserva nacional, e ficam impedidos, nos três anos subsequentes à atribuição dos direitos, de utilizar esses direitos com animais não inscritos em livro genealógico ou registo zootécnico.
10 – O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) e o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) devem enviar ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito das respectivas atribuições, anualmente, até à data limite para entrega de candidaturas, as listagens dos produtores e das organizações que se encontrem nas situações previstas nas alíneas d), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º
Plano simplificado de crescimento de efectivo

1 – Os produtores que pretendam candidatar-se aos direitos referidos no artigo 1.º do presente diploma devem apresentar um plano simplificado de crescimento de efectivo aleitante, adiante designado por plano.
2 – O plano referido no número anterior deve ser concretizado no prazo máximo de três anos e deve incluir as seguintes informações:
a) Número de direitos ao prémio à vaca em aleitamento detidos pelo candidato;
b) Número de vacas aleitantes a atingir em cada um dos anos do plano, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
3 – Os agricultores com projectos de investimento aprovados no âmbito de fundos comunitários estruturais devem ainda entregar cópia do respectivo projecto.

Artigo 5.º
Cumprimento do aumento de efectivo

1 – O plano referido no artigo anterior deve conduzir a um efectivo aleitante igual ou superior ao número de direitos inicial, referido na alinea a) do n.º 2 do artigo 4.º, acrescido do número de direitos solicitados ao abrigo deste despacho.
2 – O plano deve, no que respeita ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, garantir que sejam atingidos, no 1.º ano, pelo menos 25% do aumento de efectivo proposto, no 2.º ano, pelo menos 50% e, no 3.º ano, 100%.
3 – O não cumprimento do plano no que respeita ao aumento do efectivo aleitante implica a perda da totalidade dos direitos atribuídos, ficando os candidatos impedidos, nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos, de se candidatarem à reserva nacional.

Artigo 6.º
Reconversão da produção leiteira

1 – Os produtores de leite que pretendam candidatar-se aos direitos referidos no artigo 1.º do presente diploma devem comprometer-se a abandonar definitivamente a produção leiteira até ao final da campanha leiteira que esteja em curso no momento da candidatura.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores de leite devem entregar declaração de compromisso no acto de candidatura à atribuição de direitos no âmbito do presente diploma e transferir a respectiva quantidade de referência leiteira para outro produtor cuja exploração não coincida geograficamente, no todo ou em parte, com a sua.
3 – A violação do compromisso assumido implica a perda da totalidade dos direitos atribuídos, ficando os candidatos impedidos, nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos, de se candidatarem à reserva nacional.

Artigo 7.º
Número de direitos atribuíveis

1 – O número de direitos a atribuir a cada candidato é obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula:
ND = NVFP – NDD
2 – Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, são relevantes as seguintes correspondências:
a) ND – número de direitos a atribuir a cada candidato;
b) NVFP (número de vacas no final do plano) – número de fêmeas elegíveis ao prémio à vaca aleitante;
c) NDD – número de direitos detidos pelo candidato no momento da candidatura.
3 – O número máximo de direitos a atribuir por candidato não pode ser superior a 150.
4 – Caso o número de direitos pedidos numa candidatura seja superior a 150, em resultado do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são considerados os direitos que excedem o limite máximo, para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 3.º

Artigo 8.º
Formalização de candidaturas

1 – Em cada ano, a formalização das candidaturas deve ser efectuada no período entre 1 e 30 de Setembro, junto das organizações de produtores credenciadas pelo INGA – entidades credenciadas (EC) -, através do preenchimento e entrega do respectivo formulário, devendo estas remeter ao INGA, até 20 de Outubro, as candidaturas apresentadas.
2 – Para o ano 2006, o prazo limite para formalização das candidaturas é o dia 22 de Dezembro de 2005, devendo a remessa ao INGA por parte das EC ser efectuada o mais tardar até ao dia 6 de Janeiro de 2006.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 29 de Novembro de 2005. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Veja também

Norma NP 1088

Norma NP 1088, Comissão Técnica C 320 /CT 32, ano 1982, Referente a Leite em pó. Determinação da humidade