Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro

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Decreto-Lei n.º 203/2005

PÁGINAS DO DR : 6724 a 6729

O Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, tendo o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, criado normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.
A apicultura tem, em resposta às crescentes exigências do consumidor, evoluído nos últimos anos para a profissionalização da actividade, sendo que esta nova realidade do sector determina a adequação da legislação em vigor.
A repartição entre os dois decretos-leis acima referidos das definições basilares e dos mecanismos de supervisão da aplicação da regulamentação vigente tem constituído, na prática, um factor que dificulta a sua implementação, devendo aquelas ser entendidas de forma abrangente e unívoca, pelo que se aconselha um único enquadramento legal.
É, assim, necessária a reformulação de conceitos e mecanismos que permitam a gestão eficaz da informação relativa à movimentação animal, bem como do respectivo processo de autorização, adaptando os meios existentes à celeridade com que são tomadas as decisões de deslocação, em virtude da variabilidade e acesso aos pastos.
As questões hígio-sanitárias e de ordenamento estão obrigatoriamente associadas e resultam na prática quotidiana de uma mesma acção, pelo que a sua regulamentação não deve estar dispersa como acontece actualmente no nosso ordenamento jurídico.
Atendendo à referida profissionalização do sector apícola, há que regulamentar ainda outras actividades que com o mesmo se encontram relacionadas, como é o caso das indústrias e comércio de cera destinada directamente à actividade apícola.
Existe ainda a necessidade de reformulação do quadro nosológico, decorrente da inclusão de novas doenças das abelhas nas listas de doenças de declaração obrigatória da Comunidade Europeia, através da Decisão da Comissão n.º 2004/216/CE, de 1 de Março, e do Gabinete Internacional das Epizootias.
Sendo este o decreto-lei que fixa a tramitação a seguir em caso de suspeita ou aparecimento de doenças das abelhas, passará também a ser regulada no mesmo a indemnização devida aos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da actividade apícola e as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Abelha» o indivíduo de espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;
b) «Actividade apícola» a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didáctica, científica ou outra;
c) «Alimentação artificial» a administração de alimento pelo apicultor tendo por objectivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;
d) «Apiário» o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m;
e) «Apiário comum» o local de assentamento de colónias de abelhas que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
f) «Apicultor» a pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola;
g) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
h) «Colmeia» o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
i) «Colónia» o enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;
j) «Cortiço» o suporte físico desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
l) «Enxame» a população de abelhas, que corresponde à futura unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas em meio natural, sem qualquer suporte físico;
m) «Exploração apícola» o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra-estruturas de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extracção de mel;
n) «Núcleo» a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;
o) «Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros cujo objectivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
p) «Quadro» o caixilho que suporta o favo;
q) «Transumância» a metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;
r) «Zona controlada» a área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária veterinária nacional e que cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II
Registos

Artigo 3.º
Registo da actividade apícola e declaração de existências

1 – O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na DGV.
2 – O registo é efectuado mediante entrega na direcção regional de agricultura (DRA) de declaração de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária.
3 – É obrigatória a declaração anual de existências, no período e em modelo a definir por despacho do director-geral de Veterinária.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo de 10 dias úteis após o início de actividade.
5 – É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 10.º
6 – É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.

Artigo 4.º
Registo e condições do comércio de cera de abelha

1 – Os industriais e comerciantes de cera destinada directamente à actividade apícola carecem de registo na DGV.
2 – O registo é efectuado, previamente ao início da actividade, mediante entrega na DRA de declaração de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária.
3 – Os industriais e comerciantes que já tenham iniciado a sua actividade dispõem do prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei para procederem ao registo nos termos do número anterior.
4 – A cera de abelha destinada directamente à actividade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes susceptíveis de contaminação.

CAPÍTULO III
Localização dos apiários

Artigo 5.º
Implantação dos apiários

1 – Os apiários devem estar implantados a mais de:
a) 50 m da via pública;
b) 100 m de qualquer edificação em utilização.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário.

Artigo 6.º
Densidade de implantação

1 – A densidade de implantação de apiários e de apiários comuns deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro constante do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 – O número de colmeias por apiário e apiário comum tem como limite máximo nacional as 100 colónias.
3 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os apiários implantados em culturas instaladas, enquanto durarem as respectivas florações, situação em que o número de colónias instaladas deve estar em relação directa com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objectivo da exploração.
4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, podem ser estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colónias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.
5 – Para efeito de contagem de colónias:
a) Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colmeia móvel, sendo o total arredondado para o número inteiro imediatamente superior;
b) Não são contabilizados os nucléolos.
6 – Para cálculo de distância entre apiários e apiários comuns de diferentes categorias, tal como definida no anexo I, é considerada a distância que é definida para o apiário de categoria de maior dimensão.

CAPÍTULO IV
Bases de dados informatizados

Artigo 7.º
Base de dados

1 – A informação relativa ao efectivo apícola e respectivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 3.º e 8.º, é coligida em base de dados nacional informatizada, cuja gestão compete à DGV.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) colige em base de dados informatizada, cuja gestão lhe compete, toda a informação necessária ao exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para melhoria e desenvolvimento da actividade apícola.

Artigo 8.º
Comunicações

1 – Os detentores de apiários devem comunicar à base de dados referida no n.º 1 do artigo anterior a implantação de apiário em novo local, anteriormente à mesma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º relativamente às zonas controladas.
2 – As formas de comunicação à base de dados são determinadas no programa sanitário previsto no artigo 10.º

CAPÍTULO V
Sanidade apícola

Artigo 9.º
Doenças de declaração obrigatória

1 – É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no quadro constante do anexo II deste decreto-lei, do qual faz parte integrante, à DRA da área de implantação do apiário, à qual cabe a sua comunicação à DGV.
2 – Pode a DGV mandar executar as medidas de sanidade veterinária que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no quadro constante do anexo II deste decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 – As medidas de sanidade veterinária a que se refere o número anterior compreendem:
a) Visita sanitária e inquérito;
b) Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infestados, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas;
c) Restrições e condicionamento ao trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica;
d) Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfecção.

Artigo 10.º
Programa sanitário

A DGV elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa no território nacional das doenças enumeradas no anexo II do presente decreto-lei, bem como dos requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.

Artigo 11.º
Indemnização

1 – Os proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário são indemnizados.
2 – As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fixa os valores em dinheiro das colmeias, cortiços, núcleos e nucléolos componentes de apiários sujeitos a abate sanitário.
3 – Não têm direito a indemnização os proprietários dos apiários que se encontrem em infracção ao disposto no presente decreto-lei.
4 – Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, a DRA do local de implantação do apiário procede a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente decreto-lei, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 10.º e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária impostas através de notificação.
5 – Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a DRA deve iniciar de imediato o competente processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização pendente da decisão final do mesmo.
6 – Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declaração emitida pela DRA relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 2, a requerer pelos proprietários dos apiários sujeitos a abate sanitário.

CAPÍTULO VI
Zonas controladas

Artigo 12.º
Reconhecimento da zona controlada

1 – O reconhecimento da zona controlada compete ao director-geral de Veterinária.
2 – O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica deve ser apresentado à DRA da respectiva área por organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60% dos registados naquela área geográfica ou que representem 60% do total das colmeias existentes nessa área.
3 – O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Mapa onde se encontrem definidos os limites geográficos da área que se pretende que seja reconhecida como zona controlada;
b) Proposta de actuação calendarizada para as acções sanitárias.
4 – No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, a DRA emite parecer sobre o reconhecimento da zona controlada, que é remetido à DGV acompanhado da documentação referida no número anterior.

Artigo 13.º
Obrigações nas zonas controladas

1 – São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados em zona controlada:
a) Manter registo actualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária;
b) Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo director-geral de Veterinária, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
c) Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas no artigo 15.º do presente decreto-lei, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
d) Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo II do presente decreto-lei, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela DGV;
e) Adoptar as medidas de controlo das doenças constantes do anexo II do presente decreto-lei, em conformidade com as metodologias estabelecidas pela DGV.
2 – As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e apiários implantados na zona controlada.
3 – A introdução em zonas controladas de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias, materiais ou utensílios destinados à apicultura carece de prévia autorização da DRA respectiva.

Artigo 14.º
Revogação do reconhecimento de zona controlada

A DGV pode, por sua iniciativa ou mediante proposta da DRA, revogar o reconhecimento de uma zona controlada quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º ou não sejam cumpridas a proposta de actuação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou as obrigações impostas nos termos do artigo 13.º

CAPÍTULO VII
Sanções

Artigo 15.º
Fiscalização

1 – Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 – No interior das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar, e do Decreto-Lei n.º 140/99, de 2 de Abril, e legislação complementar, compete também aos serviços competentes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a fiscalização referida no número anterior.

Artigo 16.º
Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A falta do registo previsto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
c) A não declaração de alterações ao registo e às existências nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
d) A não aposição do número de registo de apicultor em local bem visível dos apiários prevista no n.º 6 do artigo 3.º;
e) A falta de registo para comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
f) A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola com agentes susceptíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
g) A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
h) O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 6.º;
i) A não comunicação de instalação de apiário em novo local, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
j) A não declaração, nos termos do artigo 9.º, dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo II;
l) As infracções às medidas de sanidade veterinária dimanadas da DGV nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
m) O incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas nos termos do artigo 13.º;
n) A introdução em zonas controladas, não autorizada pela DRA, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura.
2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 17.º
Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 – As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 18.º
Processos de contra-ordenação

1 – Compete às DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 – Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 19.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 20.º
Apreensão

1 – As abelhas, os enxames, as colónias ou as colmeias e os seus produtos, bem como as substâncias ou os materiais destinados à apicultura que se encontrem em desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º ou que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica em desrespeito pelas normas estabelecidas no presente decreto-lei e que representem perigo para a saúde animal, são apreendidos por qualquer das entidades a que se refere o artigo 15.º, sendo aplicável à apreensão e perícia a tramitação procedimental prevista neste artigo.
2 – Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
3 – A entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário do apiário, o proprietário do terreno ou outra entidade idónea.
4 – As abelhas, os enxames, as colónias ou as colmeias e os seus produtos, bem como as substâncias ou os materiais destinados à apicultura apreendidos, são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 – A nomeação de fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à DRA da área da apreensão.

Artigo 21.º
Exclusão de benefícios

1 – O apicultor que se encontre em infracção ao disposto neste decreto-lei é excluído, pelo período de um ano a contar do ano civil da verificação dos factos, de benefícios concedidos para melhoria e desenvolvimento da actividade apícola, designadamente os atribuídos no âmbito do programa apícola estabelecido ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, e 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, relativos a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura.
2 – A criação de obstáculos ou impedimentos pelo apicultor na realização de acções de fiscalização e controlo para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei determina perda de benefício nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
3 – As condições de exclusão do benefício previstas neste artigo, bem como a tramitação administrativa do mesmo, são estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais

Artigo 22.º
Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV.

Artigo 23.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 349/2004, de 1 de Abril, que fixa a densidade de implantação de apiários na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, até à publicação da regulamentação a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 4 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I
Quadro de densidade de instalação de colmeias
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Doenças de declaração obrigatória

Loque americana.
Loque europeia.
Acarapisose.
Varroose.
Aethinose por Aethina tumida.
Tropilaelaps por Tropilaelaps sp.
Ascosferiose (unicamente em zonas controladas).
Nosemose (unicamente em zonas controladas).

Veja também

Decreto-Lei n.º 188/2005, de 4 de Novembro

Altera o anexo do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/111/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.