Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 154/2005

PÁGINAS DO DR : 5419 a 5483

1 – A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, conjuntamente com outras directivas, constitui parte substancial do regime fitossanitário comunitário, encontrando-se este acervo comunitário disperso por várias directivas base.
As sucessivas alterações às directivas comunitárias vêm conduzindo à publicação de inúmeros diplomas legislativos, como sejam os Decretos-Leis n.os 14/99, de 12 de Janeiro, 517/99, de 4 de Dezembro, 63/2000, de 19 de Abril, 160/2000, de 27 de Julho, 269/2001, de 6 de Outubro, 172/2002, de 25 de Julho, 142/2003, de 2 de Julho, 231/2003, de 27 de Setembro, 83/2004, de 14 de Abril, e 183/2004, de 29 de Julho.
Face à permanente produção legislativa comunitária, torna-se necessário actualizar a harmonização legislativa.
2 – Neste contexto, o presente diploma visa transpor oito directivas comunitárias:
i) Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no que respeita aos controlos a efectuar sobre os vegetais e produtos vegetais no momento da sua introdução na Comunidade;
ii) Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
iii) Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo;
iv) Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitossanitários oficiais que acompanham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
v) Directiva n.º 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
vi) Directiva n.º 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera os anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
vii) Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera certas disposições da Directiva n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários;
viii) Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários.
3 – São introduzidas inúmeras alterações ao regime actualmente em vigor, que importa descrever em termos gerais.
Conforme dispõe a Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, são modificados os procedimentos e formalidades fitossanitários que devem ser cumpridos antes do desalfandegamento dos vegetais e produtos vegetais importados na Comunidade.
Concomitantemente, a referida directiva vem permitir que os Estados membros apliquem uma taxa uniforme especificada incidente sobre controlos documentais, de identidade e fitossanitários aquando da entrada de vegetais, produtos vegetais e outros materiais na Comunidade originários de países terceiros a pagar pelos importadores ou os seus despachantes, pelo que se consagra esse regime de taxa no presente diploma por se considerar que é aquele que melhor se ajusta à realidade nacional.
Em consequência, sujeitam-se os restantes actos de inspecção fitossanitária a idêntico regime de taxas, em substituição do regime de preços que até aqui vigorava, procedendo-se, neste sentido, a alterações à Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro, que integrava os referidos preços.
A Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, vem actualizar a lista de organismos de quarentena e as exigências fitossanitárias para a produção e importação de material de natureza florestal, nomeadamente madeiras e vegetais destinados à plantação, o que implica que se introduzam as correspondentes alterações aos anexos II, III, IV e V publicados em anexo ao presente diploma.
Por referência à Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, são estabelecidas as condições para a realização, nos locais de destino, dos controlos de identidade e fitossanitários aos vegetais e produtos vegetais importados, bem como se publica o novo modelo de documento de transporte fitossanitário que deve acompanhar a remessa daqueles vegetais e produtos vegetais.
Destaca-se, também, face ao disposto na Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, a publicação dos novos modelos de certificados fitossanitários oficiais que devem acompanhar os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros.
No que concerne à transposição das Directivas n.os 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, e 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, salienta-se, respectivamente, o adiamento, até 1 de Março de 2006, da exigência do descasque da madeira utilizada no material de embalagem destinado à Comunidade e a introdução da obrigatoriedade do passaporte fitossanitário para a circulação e comercialização na Comunidade de algumas sementes, designadamente de tomate, girassol, feijão e luzerna.
Por sua vez, a transposição da Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários, implica que se especifiquem as situações e o modo como os passaportes fitossanitários podem ser substituídos por etiquetas de certificação.
No que respeita à Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, a sua transposição implica que se actualizem as zonas protegidas, introduzindo-se as alterações preconizadas no anexo VI publicado em anexo ao presente diploma, relativo a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
4 – Na prossecução e consolidação de uma política de simplificação legislativa, opta-se por reunir num único diploma toda a matéria em apreço, tornando mais fácil a consulta legislativa, revogando-se o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, e suas alterações consubstanciadas em 10 diplomas legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Artigo 2.º
Transposição de directivas

1 – O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no que respeita aos controlos a efectuar sobre os vegetais e produtos vegetais no momento da sua introdução na Comunidade;
b) Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
c) Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo;
d) Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitossanitários oficiais que acompanham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
e) Directiva n.º 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
f) Directiva n.º 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera os anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
g) Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera certas disposições da Directiva n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários;
h) Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários.
2 – Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 92/70/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade;
b) Directiva n.º 92/71/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro, que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitossanitários, documentais e de identidade quando introduzidas num Estado membro a partir de outro Estado membro;
c) Directiva n.º 92/90/CEE, da Comissão, de 3 de Novembro, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo;
d) Directiva n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março;
e) Directiva n.º 93/50/CE, da Comissão, de 24 de Junho, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial;
f) Directiva n.º 93/51/CE, da Comissão, de 24 de Junho, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, ou quando originários dessas zonas protegidas, no interior das mesmas;
g) Directiva n.º 98/22/CE, da Comissão, de 15 de Abril, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os do local de destino;
h) Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, com última alteração dada pela Directiva n.º 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março;
i) Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março;
j) Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo;
l) Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitossanitários oficiais que acompanham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio.

Artigo 3.º
Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Vegetais» as plantas vivas e as partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes;
b) «Partes vivas de plantas»:
i) Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação;
ii) Os legumes, desde que não submetidos a congelação;
iii) Os tubérculos, bolbos e rizomas;
iv) As flores de corte;
v) Os ramos com folhas;
vi) As árvores cortadas com folhas;
vii) As folhas e folhagem;
viii) As culturas de tecidos vegetais;
ix) O pólen vivo;
x) As varas de enxertia, estacas e garfos;
xi) Qualquer outra parte de vegetal que venha a ser especificada com base em legislação comunitária;
c) «Sementes» as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação;
d) «Produtos vegetais» os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais;
e) «Plantação» toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação;
f) «Vegetais destinados à plantação»:
i) Vegetais já plantados destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução;
ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente;
g) «Organismos prejudiciais» qualquer espécie, estirpe ou biótipo de vegetal, animal ou agente patogénico nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;
h) «Passaporte fitossanitário» uma etiqueta oficial, válida no interior da Comunidade, que atesta o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por documento complementar;
i) «Passaporte de substituição» um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deve conter a marca «RP»;
j) «Passaporte para zonas protegidas» um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deve conter a marca «ZP»;
l) «Certificado fitossanitário» o documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) que atesta o cumprimento das exigências fitossanitárias do país a que se destina a remessa;
m) «Zona protegida» uma zona da Comunidade:
i) Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou
ii) Na qual existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade;
n) «Ponto de entrada» o local em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são introduzidos pela primeira vez no território aduaneiro da Comunidade: o aeroporto, no caso de transporte por via aérea; o porto, no caso de transporte marítimo ou fluvial; a estação de caminho de ferro, no caso de transporte ferroviário, e o local em que se situa a estância aduaneira responsável pela zona em que é atravessada a fronteira terrestre comunitária, no caso de qualquer outro meio de transporte;
o) «Serviço de inspecção do ponto de entrada» o serviço oficial de um Estado membro responsável pela realização das inspecções fitossanitárias no ponto de entrada;
p) «Serviço de inspecção do local de destino» o serviço oficial de um Estado membro responsável pela realização das inspecções fitossanitárias na zona em que está situada a estância aduaneira de destino;
q) «Estância aduaneira do ponto de entrada» o organismo oficial de um Estado membro responsável pelo ponto de entrada;
r) «Estância aduaneira de destino» a estância de destino na acepção do n.º 3 do artigo 340.º-B do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário;
s) «Lote» um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;
t) «Remessa» um volume de mercadorias abrangidas por um único documento para efeitos de formalidades aduaneiras ou outras, como, por exemplo, um único certificado fitossanitário ou um documento alternativo ou marca, sendo que uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;
u) «Destino aduaneiro» os destinos aduaneiros referidos no n.º 15 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;
v) «Trânsito» a circulação de mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira de um ponto para o outro do território aduaneiro da Comunidade, referida no artigo 91.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro;
x) «Serviço de inspecção» o serviço oficial de um Estado membro ou de um país terceiro responsável pela realização das inspecções fitossanitárias;
z) «Constatação ou medida oficial» a constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços de inspecção tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do presente diploma;
aa) «Inspecção fitossanitária» o acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas, constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico;
bb) «Operador económico» o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma;
cc) «Estado membro» um Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses;
dd) «País terceiro» um país não pertencente à Comunidade Europeia.
2 – Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletas ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.

Artigo 4.º
Organismos responsáveis

1 – Competem à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar, em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), nos termos previstos por lei.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGPC, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar são exercidos pelos respectivos órgãos de governo próprio.
3 – As DRA, a DGRF e as Regiões Autónomas dispõem, para efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, como tal qualificados nos termos do artigo 5.º, designados anualmente pelo director-geral de Protecção das Culturas, mediante parecer prévio daquelas entidades.

Artigo 5.º
Inspector fitossanitário

1 – Inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato, pertencente aos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, habilitado com formação específica para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma.
2 – No desempenho das suas funções, o inspector fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão Europeia, devendo a DGPC, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.

Artigo 6.º
Prerrogativas do inspector fitossanitário

1 – No desempenho das suas funções, o inspector fitossanitário pode:
a) Ter acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte;
b) Solicitar as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções;
c) Colher amostras para estudo e análise;
d) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária mais adequadas e verificar a sua aplicação, emitindo, sempre que necessário, notificações que visem o seu estrito cumprimento;
e) Emitir passaportes fitossanitários e certificados fitossanitários de exportação ou reexportação, bem como outros documentos oficiais utilizados no âmbito da inspecção fitossanitária;
f) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários, certificados fitossanitários e registos essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias;
g) Desenvolver outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções.
2 – Constitui obrigação de todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas colaborar com os inspectores fitossanitários.

CAPÍTULO II
Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade.

Artigo 7.º
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos

1 – A produção, a circulação e a importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade devem obedecer ao cumprimento das exigências a que se referem as alíneas seguintes e que constam dos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma e do qual fazem parte integrante:
a) Anexo I:
i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I;
ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I;
b) Anexo II:
i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presentes nos vegetais e produtos vegetais aí referidos;
ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos;
c) Anexo III:
i) É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos;
ii) É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III;
d) Anexo IV:
i) É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
e) Anexo V:
i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só podem circular quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente;
ii) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só podem ser introduzidos quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida e submetidos aos procedimentos previstos no artigo 17.º ou 18.º
2 – É proibida a introdução ou dispersão no País de qualquer organismo prejudicial, sob a forma isolada ou não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, que não tenha sido assinalado ou que não se encontre estabelecido no País e seja considerado perigoso para as culturas.
3 – Os serviços de inspecção podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.
4 – As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.
5 – É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições:
a) A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos acima referidos devem estar isentos dos organismos prejudiciais relevantes, de modo a excluir qualquer risco de dispersão dos mesmos;
b) Após a operação de acondicionamento, a embalagem ou, se for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços de inspecção de que, durante o transporte através da zona protegida em causa, não existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos anteriormente referidos devem ser acompanhados de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a origem como o destino dos mesmos se situam fora dessa zona protegida.
6 – Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro da Comunidade, em trânsito interno, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
7 – Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea i) da alínea c), bem como na subalínea ii) da alínea e), ambas do n.º 1, não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
8 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, e desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos e rações para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.

Artigo 8.º
Zonas protegidas

1 – As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo VI ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 – No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de acção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo VI e com elas relacionados não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.

Artigo 9.º
Registo oficial

1 – Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas neste diploma, devem estar inscritos no registo oficial os seguintes operadores económicos:
a) Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V;
b) Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea anterior;
c) Os centros de expedição, os armazéns colectivos ou os produtores de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, bem como de tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção de batata-semente.
2 – Os serviços de inspecção podem isentar da obrigatoriedade de inscrição no registo oficial os pequenos produtores ou transformadores cuja totalidade da produção e da venda de vegetais, produtos vegetais e outros objectos se destine a uma utilização final, a pessoas do mercado local e que não se dediquem profissionalmente à produção de vegetais.

Artigo 10.º
Pedido de inscrição no registo oficial

Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas DRA, que, por sua vez, verificam caso a caso se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.

Artigo 11.º
Alteração ou cancelamento do registo

Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços de inspecção, a fim de que estes procedam à sua actualização.

Artigo 12.º
Obrigações dos operadores económicos

1 – Nos termos do presente diploma, os operadores económicos inscritos no registo oficial ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
b) Possuir um registo de vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação em produção e expedidos, bem como conservar, quando aplicável, os respectivos passaportes fitossanitários e demais documentos, durante, pelo menos, dois anos e fazer-lhes referência nos seus registos;
c) Efectuar observações aos vegetais nas fases apropriadas do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;
d) Garantir o acesso às instalações dos inspectores fitossanitários para efeitos de colheita de amostras, verificação dos registos e respectivos documentos a que se refere a alínea b);
e) Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material vegetal;
f) Sempre que para tal notificados, fornecer informação detalhada e escrita sobre a recepção de remessas, presentes ou futuras, de vegetais ou produtos vegetais;
g) Sempre que para tal notificados, não dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos até à obtenção dos resultados dos testes e ensaios laboratoriais objecto de colheita de amostras.
2 – Os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V devem referir tal facto, pelo menos, num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, através das seguintes informações:
a) Referência ao tipo de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos utilizando o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC);
b) Declaração nos seguintes moldes: «Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários», ou qualquer outra marca alternativa equivalente, acordada entre a estância aduaneira de entrada e o serviço de inspecção do ponto de entrada;
c) Número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos;
d) Número de registo oficial do importador;
e) Comunicação prévia à estância aduaneira, bem como ao serviço de inspecção do ponto de entrada, da chegada das remessas.
3 – Os importadores das remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, relativamente às quais se decidiu que os controlos de identidade e fitossanitários sejam realizados em locais de inspecção aprovados, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Comunicar previamente ao serviço de inspecção do local de destino a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo essa comunicação conter, em particular:
i) O nome, o endereço e a localização do local de inspecção aprovado;
ii) A data e a hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspecção aprovado;
iii) O eventual número de série do documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
iv) Caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
v) O nome, o endereço e o número de registo oficial do importador;
vi) O número de referência do certificado fitossanitário e ou do certificado fitossanitário de reexportação ou ainda qualquer outro documento fitossanitário exigido;
b) Comunicar, igualmente, qualquer alteração que venha a verificar-se relativa às informações prestadas nos termos da alínea anterior.

Artigo 13.º
Passaporte fitossanitário

1 – Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V só podem circular no País e na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:
a) «Passaporte fitossanitário CE»;
b) Indicação do código do Estado membro;
c) Indicação do organismo oficial responsável ou do seu código;
d) Número do registo oficial;
e) Número de série ou da semana ou do lote;
f) Nome botânico;
g) Quantidade;
h) Marca «ZP» visível e com validade para o território que exige este tipo de passaporte fitossanitário e, quando for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado;
i) Marca «RP» visível no caso de passaporte fitossanitário de substituição e, quando for caso disso, o número de registo do operador económico;
j) Para os materiais provenientes de países terceiros, e quando for caso disso, o nome do país de origem ou do país expedidor.
2 – Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar, pelo menos, as informações indicadas nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 – O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais.
4 – A etiqueta deve ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada.
5 – As informações exigidas no n.º 1 devem ser manuscritas ou impressas sempre em caracteres maiúsculos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas.
6 – Nos casos especificados na parte A, secções I e II, do anexo V, o passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, desde que esta:
a) Ateste o cumprimento das respectivas exigências fitossanitárias referidas no anexo IV;
b) Contenha a expressão «Passaporte fitossanitário CE»;
c) Indique no seu conteúdo ou em documento comercial, quando aplicável, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado.

Artigo 14.º
Certificados fitossanitários

1 – Sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os certificados fitossanitários que acompanham os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam na parte B do anexo V são emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes A e B do anexo VII ao presente diploma e do qual faz parte integrante e preenchidos tendo em conta a norma internacional n.º 12 da Food and Agriculture Organization (FAO) para as medidas fitossanitárias, que enuncia directrizes para os certificados fitossanitários.
2 – Os certificados emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes C e D do anexo VII mantêm-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009, podendo ser aceites até essa data.
3 – Se a mercadoria vier acompanhada de um certificado fitossanitário de reexportação, é-lhe anexado o certificado fitossanitário de origem.
4 – Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;
b) O último certificado fitossanitário de reexportação;
c) Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado fitossanitário referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes.
5 – O certificado fitossanitário deve ser preenchido em letras maiúsculas ou dactilografadas ou por meios electrónicos, sendo invalidado quando contenha alterações ou rasuras não autenticadas.
6 – O certificado fitossanitário deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade e, pelo menos, nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.

Artigo 15.º
Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos

1 – Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do anexo IV e da parte A do anexo V estão sujeitos a inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos.
2 – A inspecção fitossanitária referida no número anterior é realizada com carácter periódico e, pelo menos, uma vez por ano.
3 – Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva.

Artigo 16.º
Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País

1 – Para além da inspecção referida no artigo anterior, todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos podem estar sujeitos a inspecção fitossanitária, a realizar em qualquer ponto do País.
2 – A inspecção fitossanitária referida no número anterior é efectuada com carácter ocasional, de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo, no caso dos materiais em trânsito, o controlo físico ser efectuado preferencialmente no local de destino.
3 – Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva.
4 – A inspecção fitossanitária prevista no artigo anterior e no presente artigo pode compreender a colheita de amostras, podendo, se for caso disso, ser emitida notificação que proíba dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos até à obtenção dos resultados dos testes e ensaios laboratoriais oficiais.

Artigo 17.º
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada

1 – Sem prejuízo das condições e requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1756/2004, da Comissão, de 11 de Outubro, nas derrogações e nas medidas equivalentes adoptadas com base em legislação comunitária, bem como dos acordos específicos celebrados entre a Comunidade e um ou mais países terceiros, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, são sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, e no ponto de entrada, à fiscalização aduaneira prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, bem como a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumprimento das exigências constantes do presente diploma.
2 – Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não considerados no número anterior são sujeitos a inspecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais, devendo neste caso, e a pedido dos serviços de inspecção, ficar sob fiscalização aduaneira até à obtenção do resultado da inspecção.
3 – A inspecção fitossanitária a realizar ao abrigo do presente artigo e do artigo 18.º pode incidir na totalidade do lote ou numa amostra representativa.
4 – A inspecção fitossanitária referida no número anterior pode ser efectuada no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão Europeia e os organismos competentes desse país.
5 – Para a realização no País das inspecções fitossanitárias de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte B do anexo V provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os locais de destino, os serviços de inspecção devem:
a) Ter acesso a material, equipamento e instalações administrativas, de inspecção e de teste adequados, conforme especificado no n.º 6;
b) Ter acesso a instalações adequadas para armazenagem e quarentena das remessas e, se necessário, para a destruição, ou outro tratamento adequado, da totalidade ou parte das remessas interceptadas;
c) Ter uma lista actualizada que inclua os endereços e contactos dos laboratórios especializados aprovados oficialmente para a realização dos testes para a detecção da presença dos organismos prejudiciais ou para a sua identificação, sendo que para o efeito deve ser estabelecido um processo adequado para garantir a integridade e a segurança da amostra ou amostras quando transportadas para o laboratório e durante a realização dos testes;
d) Ter informações actualizadas, desde que relevantes para a realização das inspecções fitossanitárias nos postos de inspecção, sobre remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros e que tenham sido submetidos a:
i) Intercepção oficial;
ii) Testes oficiais em laboratórios especializados e respectivos resultados;
e) Proceder à adaptação de programas de inspecção fitossanitária, estabelecidos de modo a satisfazer necessidades reais, à luz de novos riscos fitossanitários ou de quaisquer alterações do volume ou quantidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinem a introdução nos postos de inspecção.
6 – As instalações, o material e o equipamento referidos na alínea a) do número anterior incluem, pelo menos:
a) No que diz respeito às instalações administrativas:
i) Um sistema rápido de comunicação com a DGPC, no que respeita à área agrícola, com a DGRF, no que respeita à área florestal, com as entidades aduaneiras e com os laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior;
ii) Uma fotocopiadora;
b) No que diz respeito às instalações de inspecção:
i) Áreas próprias adequadas para inspecção, iluminação conveniente, uma mesa ou mesas de inspecção;
ii) Equipamento adequado para a realização de controlos visuais, para a desinfecção das instalações e equipamento utilizados nas inspecções fitossanitárias, e para a preparação de amostras para possíveis testes futuros nos laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior;
c) Relativamente às instalações para a amostragem de remessas:
i) Material adequado para a embalagem e identificação individual de cada amostra e para a embalagem para a expedição de amostras para os laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior;
ii) Iluminação adequada;
iii) Selos e carimbos oficiais.

Artigo 18.º
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada

1 – Os controlos de identidade e fitossanitários a efectuar aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, podem ser efectuados no local de destino, como seja numa instalação de produção aprovada pelo serviço de inspecção e pelas autoridades aduaneiras que actuam na zona onde está situado o local de destino, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.º 3.
2 – Caso os vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros se encontrem em trânsito, os controlos de identidade e fitossanitários podem ter lugar nas instalações do serviço de inspecção do ponto de destino ou num local próximo, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.º 3.
3 – As condições a que se referem os números anteriores consideram-se satisfeitas quando:
a) Os serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino considerarem que os controlos de identidade e fitossanitários podem realizar-se com maior rigor num local diferente do ponto de entrada ou num local próximo;
b) O importador ou outra pessoa responsável pelos locais ou pelas instalações nos quais pretende ver realizados os controlos fitossanitários de uma remessa dispuser de aprovação oficial, previamente solicitada ao serviço de inspecção;
c) Forem apresentadas garantias e documentos específicos respeitantes ao transporte de uma remessa para o local de inspecção aprovado e, se for adequado, quando forem satisfeitas as condições mínimas respeitantes à armazenagem desses produtos nesses locais de inspecção;
d) Esteja garantida a cooperação, sempre que aplicável, entre os serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino e entre estes e as estâncias aduaneiras de entrada e de destino, através da troca de informações pertinentes sobre os vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação, as suas embalagens e meios de transporte, por escrito ou em formato electrónico, usando o documento de transporte fitossanitário mencionado na alínea d) do n.º 6.
4 – O pedido de aprovação referido na alínea b) do número anterior inclui um dossier técnico com as informações necessárias para avaliar a adequação dos locais propostos como local de inspecção aprovado e que contenha, em particular:
a) Informações relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação e aos locais em que os mesmos são armazenados ou guardados, enquanto aguardam os resultados finais dos controlos, e, em particular, como é assegurada a separação a que se refere a alínea f) do n.º 6;
b) E, se adequado, quando os produtos em causa se destinarem a uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de «destinatário autorizado» e satisfizerem as condições fixadas no artigo 406.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, ou quando os locais em questão estiverem sujeitos a uma autorização, conforme mencionado no artigo 497.º do mesmo regulamento, os documentos justificativos correspondentes.
5 – O pedido é registado, ficando o serviço de inspecção obrigado a:
a) Apreciar todas as informações que acompanham o pedido;
b) Avaliar a adequação da realização dos controlos nos locais de inspecção propostos, os quais devem satisfazer exigências mínimas que devem ser, pelo menos, as mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 17.º, ou quaisquer outras exigências que se possam impor, de forma não discriminatória, e que se justifiquem para possibilitar inspecções eficientes;
c) Em caso de deferimento do pedido, indicar que os locais de inspecção propostos se encontram aprovados;
d) Em caso de indeferimento, fundamentar a decisão.
6 – As garantias específicas, as condições mínimas e os documentos específicos referidos na alínea c) do n.º 3 ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) As embalagens da remessa ou os meios de transporte usados para essa remessa são fechados ou selados de forma que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado e a que a sua identidade não seja alterada;
b) Em casos devidamente fundamentados, os serviços de inspecção podem autorizar remessas que não estejam fechadas ou seladas, desde que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado;
c) A remessa é enviada para o local de inspecção aprovado, não sendo permitido alterar o local de inspecção, excepto pelos respectivos serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino, e pelas autoridades aduaneiras que actuam na área em que se situa o local de inspecção solicitado;
d) Sem prejuízo de ser acompanhada dos certificados fitossanitários ou documentos equivalentes exigíveis, a remessa é acompanhada por um documento de transporte fitossanitário, emitido de acordo com o modelo especificado no anexo IX ao presente diploma e do qual faz parte integrante, sendo o documento preenchido à máquina ou à mão, de forma legível e em letras maiúsculas, ou ainda por meios electrónicos, sob orientação dos respectivos serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino, e é preenchido em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade;
e) O documento de transporte fitossanitário é preenchido e assinado pelo importador da remessa, na parte respectiva, com a supervisão do serviço de inspecção do ponto de entrada;
f) Nos casos em que se verifica o disposto no n.º 1, a remessa é armazenada no local de inspecção aprovado de forma que esteja separada de vegetais, produtos vegetais e outros objectos comunitários e de remessas infestadas ou que se suspeite estarem infestadas por organismos prejudiciais.
7 – As DRA garantem que as inspecções fitossanitárias realizadas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, nos locais de inspecção aprovados, satisfazem as condições mínimas, que devem ser, pelo menos, as indicadas no n.º 5 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º
8 – As DRA mantêm informada a DGPC da lista actualizada dos locais de inspecção aprovados e dos casos de incumprimento das condições aplicáveis a esses locais de inspecção, bem como das medidas tomadas caso se verifique que existem elementos que podem ser incompatíveis com o bom funcionamento dos controlos nos referidos locais de inspecção situados nas respectivas áreas de competência administrativa.
9 – Se o ponto de entrada na Comunidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e o local de inspecção aprovado se situarem em Estados membros diferentes, a remessa pode ser enviada para um local de inspecção aprovado para que os controlos possam aí realizar-se, com base num acordo entre os serviços de inspecção dos Estados membros em questão, devendo ser registada a prova desse acordo no documento de transporte fitossanitário.
10 – Após inspeccionados os produtos referidos no número anterior, no local de inspecção aprovado, o serviço de inspecção de destino certifica, usando um carimbo de serviço e anotando a data no documento de transporte fitossanitário, bem como o resultado dos controlos de identidade e fitossanitários realizados na rubrica «Decisão» do mesmo documento, sendo que igual procedimento é aplicado caso se tenham realizado os controlos documentais.
11 – Se o resultado dos controlos a que se refere o número anterior for «Libertação», a remessa e o documento de transporte fitossanitário que a acompanha são apresentados às autoridades aduaneiras responsáveis pela área do local de inspecção aprovado, permitindo que a remessa seja colocada sob o regime aduaneiro pertinente, deixando de ser exigido que a remessa se faça acompanhar pelo documento de transporte referido, devendo, no entanto, o mesmo ou uma sua cópia ficar na posse do serviço de inspecção do local de destino durante, pelo menos, um ano.
12 – Se o resultado dos controlos a que se refere o n.º 10 der origem à obrigação de transporte da remessa em causa para um destino fora da Comunidade, a mesma continua sob controlo aduaneiro até que a sua reexportação tenha lugar.

Artigo 19.º
Resultado da inspecção fitossanitária

1 – Efectuada a inspecção fitossanitária prevista no artigo 15.º, e confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas no presente diploma, é emitido, se for caso disso, o passaporte fitossanitário, sendo que:
a) No casos especiais em que se constatar, com base na inspecção fitossanitária efectuada, que uma parte dos vegetais ou produtos vegetais cultivados, produzidos ou utilizados por produtores ou operadores económicos, ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, ou que uma parte do meio de cultura aí utilizado não apresentam risco de dispersão de organismos prejudiciais, é igualmente emitido passaporte fitossanitário;
b) No caso das sementes referidas na secção II da parte A do anexo IV, é desnecessária a emissão do passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, definida em legislação comunitária, de que os documentos emitidos segundo as disposições comunitárias que regulam a comercialização de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigências fitossanitárias estabelecidas, devendo, deste modo, os referidos documentos ser considerados para todos os efeitos como passaporte fitossanitário.
2 – Efectuada a inspecção fitossanitária referida nos artigos 17.º e 18.º, e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, é permitida a entrada no País da mercadoria em causa através da emissão de documento oficial que ateste tal cumprimento, sendo que:
a) É emitido o passaporte fitossanitário quando essa mercadoria constar igualmente da parte A do anexo V, para que possa circular no País e na Comunidade;
b) No caso das sementes referidas na secção I da parte A do anexo IV, não é necessária a emissão do passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, definida em legislação comunitária, de que os documentos emitidos segundo as disposições comunitárias que regulam a comercialização de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigências fitossanitárias estabelecidas, devendo, deste modo, os referidos documentos ser considerados para todos os efeitos como passaporte fitossanitário.
3 – Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 15.º e 16.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, são aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 20.º, sendo que, caso estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de outro Estado membro, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito a autoridade fitossanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.
4 – Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 17.º e 18.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, são aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 21.º, sendo que, caso estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de um país terceiro, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito a autoridade fitossanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.
5 – Se no decurso de um acto de inspecção fitossanitária for detectado qualquer organismo constante dos anexos I e II, bem como qualquer outro organismo nocivo ainda não estabelecido no País ou cuja presença ainda não tenha sido assinalada no mesmo, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito as autoridades fitossanitárias dos Estados membros e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.

Artigo 20.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País

1 – Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
a) Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em infracção;
b) Tratamento apropriado do material, se se considerar que como consequência desse tratamento as exigências foram cumpridas;
c) Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para outras zonas em que não representem um risco suplementar;
d) Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais onde sejam submetidos a uma transformação industrial;
e) Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados;
f) Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;
g) Adopção de medidas próprias de armazenamento de vegetais e de produtos vegetais;
h) Proibição de plantação em zonas contaminadas;
i) Selagem das embalagens.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, no decurso das inspecções fitossanitárias, os serviços de inspecção verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, poderão aqueles operadores beneficiar das ajudas financeiras em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 – Até à publicação do despacho referido no número anterior, mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.º 7/2002, de 9 de Fevereiro.

Artigo 21.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação

1 – Observado o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
a) Tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as exigências são satisfeitas;
b) Retirada dos produtos infectados ou infestados do lote;
c) Imposição de período de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;
d) Devolução ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade;
e) Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados.
2 – No caso de ter sido aplicada a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d), ambas do número anterior, deve proceder-se ao cancelamento do certificado fitossanitário, ou do documento equivalente, que acompanhou a mercadoria, apondo por carimbo, no seu rosto e em lugar de destaque, uma marca triangular vermelha, com o nome do serviço de inspecção, a data de recusa e a seguinte referência «Certificado cancelado» ou «Documento cancelado», sendo que esta menção deve ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 22.º
Encargos dos operadores económicos

Os encargos resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária referidas nos artigos 20.º e 21.º são suportados pelos respectivos operadores económicos.

CAPÍTULO III
Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos

Artigo 23.º
Condições à exportação ou reexportação

1 – Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias definidas pelo país importador.
2 – A verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias referidas no número anterior é efectuada através de inspecção fitossanitária antes de a mercadoria sair do País.
3 – A inspecção fitossanitária pode incidir sobre todo o lote ou sobre amostras representativas.
4 – Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias do país de destino, é emitido um certificado fitossanitário ou um certificado fitossanitário de reexportação, devendo, neste último caso, o mesmo ser acompanhado pelo certificado fitossanitário de origem ou de cópia autenticada do mesmo.
5 – Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos importados de um país terceiro e destinados a ser reexportados para outro país terceiro com exigências equivalentes estão dispensados de uma nova inspecção fitossanitária antes de saírem do País se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem e se a mercadoria em questão não tiver corrido nenhum risco de contaminação que ponha em causa o cumprimento das exigências fitossanitárias impostas pelo país de destino, devendo, para tal, ser emitido um certificado fitossanitário de reexportação ao qual é junto o certificado fitossanitário de origem ou cópia autenticada do mesmo.
6 – Os certificados fitossanitários são validados pela assinatura do inspector fitossanitário e pela aposição de carimbo oficial da DGPC representativo da sua qualidade de autoridade fitossanitária nacional.
7 – Os modelos dos certificados fitossanitários referidos no número anterior constam das partes A e B do anexo VIII ao presente diploma e do qual faz parte integrante, respectivamente.

Artigo 24.º
Solicitação de inspecção fitossanitária

1 – Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária devem solicitar aos serviços de inspecção a sua realização com a antecedência mínima de dois dias.
2 – Estas inspecções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
3 – Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respectiva DRA ou, quando aplicável, da DGRF.

CAPÍTULO IV
Serviços prestados e custos

Artigo 25.º
Inspecções fitossanitárias

1 – São devidas taxas pelos serviços prestados pela DGPC, pelas DRA e pela DGRF no âmbito da actividade de inspecção fitossanitária, de montante e regime fixados nos termos do disposto no anexo X ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 – Cumulativamente com os montantes aplicáveis ao abrigo do anexo X, são devidos quantitativos de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas destinados a cobrir custos adicionais por serviços prestados e resultantes de actividades especiais ligadas às inspecções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excepcionais dos inspectores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspecções efectuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de documentos exigidos.
3 – Até à publicação da portaria referida no número anterior, no que respeita a testes e ensaios laboratoriais, é aplicável a tabela de preços prevista no anexo I da Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro.

CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional

Artigo 26.º
Contra-ordenações

1 – As seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às exigências técnicas indicadas no artigo 7.º e enunciadas nos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma;
b) A não inscrição no registo oficial das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º;
c) A não comunicação de qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, em violação do disposto no artigo 11.º;
d) O não cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 12.º;
e) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;
f) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º;
g) O não cumprimento dos encargos financeiros resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária, em violação do disposto no artigo 22.º
2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º
Sanções acessórias

1 – Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
2 – As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.
3 – No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRA da área onde foi praticada a infracção.

Artigo 28.º
Processos de contra-ordenação

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da DRA ou da DGRF

Veja também

Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio

Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.