Despacho n.º 6400/2003 (II SÉRIE), de 1 de Abril

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Despacho n.º 6400/2003 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 5064 a 5065

– O despacho n.º 15/94 reconheceu “Queijo de Azeitão” como denominação de origem e determinou as condições em que o seu uso pode ser efectuado, cometendo ao Agrupamento de Produtores de Queijo de Azeitão a atribuição do uso daquela denominação de origem aos produtores que o requeiram e conferindo-lhe competência para desenvolver as acções próprias do Agrupamento, tal como se encontram definidas no Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho.
Posteriormente e através do Regulamento (CEE) n.º 1107/96, de 12 de Junho, foi registado “Queijo de Azeitão” como denominação de origem protegida.
Considerando que entretanto o Agrupamento de Produtores de Queijo de Azeitão, Lda., renunciou à competência que lhe tinha sido atribuída e que a ARCOLSA – Associação Regional de Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida solicitou que a mesma lhe fosse atribuída;

Considerando ainda que a ARCOLSA – Associação Regional de Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida reúne, por um lado, os requisitos previstos no n.º 1 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, e, por outro, as condições necessárias ao desempenho das tarefas essenciais ao desenvolvimento do queijo de Azeitão e à sua valorização comercial:
Determino o seguinte:

1 – A pedido do Agrupamento de Produtores de Queijo de Azeitão, Lda., é-lhe retirada a competência de atribuição do uso da denominação de origem protegida (DOP) “Queijo de Azeitão”, conferida pelo despacho n.º 15/94.

2 – É integralmente cometida à ARCOLSA – Associação Regional de Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida a competência anteriormente atribuída ao Agrupamento de Produtores de Queijo de Azeitão, Lda.

3 – As entidades em causa devem desenvolver procedimentos de colaboração que assegurem a continuidade das acções em curso, com vista à promoção da DOP e à valorização comercial do queijo de Azeitão.

4 – A ARCOLSA – Associação Regional de Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida deve ter em particular atenção as disposições legais, em vigor, em matéria de autorização para o uso da DOP “Queijo de Azeitão”, designadamente as constantes do n.º 3 do referido despacho n.º 15/94.

5 – A ARCOLSA – Associação Regional de Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida deve apresentar, junto do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da DOP em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam a DOP, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

6 – A ARCOLSA – Associação Regional de Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida pode renunciar ao exercício da competência que lhe é cometida pelo presente despacho mediante comunicação escrita dirigida ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica com a antecedência mínima de seis meses, na qual indicará duas ou mais entidades que tenham demonstrado interesse em assumir tal competência em sua substituição, entidades essas que devem preencher os requisitos previstos no n.º 1 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho.

7 – Não obstante o disposto no número anterior, após a respectiva renúncia, a ARCOLSA – Associação Regional de Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida manter-se-á em exercício de funções de gestão corrente até à designação da entidade substituta.

10 de Março de 2003. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar.

Veja também

Norma NP 1088

Norma NP 1088, Comissão Técnica C 320 /CT 32, ano 1982, Referente a Leite em pó. Determinação da humidade