Despacho n.º 19662/2001 (II SÉRIE), de 18 de Setembro

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Despacho n.º 19662/2001 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 15763 a 15763

– O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, estabelecido as regras nacionais de execução do referido regulamento.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo de pedido de registo comunitário de Requeijão da Serra da Estrela, como denominação de origem, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte:

1 – Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço Requeijão Serra da Estrela como denominação de origem.

2 – O uso da denominação de origem acima referida fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos anexos I e II do presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado na Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR).

3 – A ESTRELACOOP – Cooperativa de Produtores de Queijo Serra da Estrela, C. R. L., que requereu o reconhecimento da denominação de origem nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o registo da denominação de origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em nome da DGDR e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 – Só podem beneficiar do uso da denominação de origem referida no n.º 1 os produtores que:
a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela ESTRELACOOP – Cooperativa de Produtores de Queijo Serra da Estrela, C. R. L.;
b) Se comprometam a respeitar todas as disposições do respectivo caderno de especificações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97.

5 – Até à realização do registo comunitário desta denominação de origem, da rotulagem do produto que cumpra o disposto no presente despacho pode constar a menção denominação de origem.

6 – Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a denominação de origem referida no n.º 1 goza da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

7 – A ESTRELACOOP – Cooperativa de Produtores de Queijo Serra da Estrela, C. R. L., deve apresentar, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação de origem em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam a denominação de origem, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

3 de Setembro de 2001. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

ANEXO I
Principais características do Requeijão Serra da Estrela

1 – Definição – entende-se por Requeijão Serra da Estrela a massa cremosa, ligeiramente granulosa e de cor branca, obtida por precipitação ou coagulação, pelo calor, das proteínas contidas no soro resultante da laboração do Queijo Serra da Estrela.

2 – Obtenção do produto – o Requeijão Serra da Estrela resulta da coagulação e precipitação por acção do calor da lacto-albumina e lacto-globulina existentes no soro obtido do fabrico do Queijo Serra da Estrela.
Pode ser adicionado ao soro, até ao máximo de 18%, em volume, leite de ovelha exclusivamente das raças Bordaleira Serra da Estrela e Churra Mondegueira e ou de cabra da raça Serrana. O leite de ovelha tem de ser obtido segundo as regras de produção em vigor para o Queijo Serra da Estrela. A produção de leite de cabra tem de respeitar regras idênticas.
A adição de leite de cabra pressupõe autorização prévia e específica do agrupamento de produtores.

3 – Características – o produto final apresenta as seguintes características:
3.1 – Físicas e sensoriais:
a) Aspecto: cremoso, ligeiramente granuloso, macio, uniforme;
b) Forma e consistência: forma do recipiente que o contêm ou a forma aproximada de um cilindro baixo irregular. A consistência é macia e cremosa;
c) Peso: o peso de cada unidade pode variar entre 150 g e 400 g;
d) Textura e cor: bem ligada, uniformemente cremosa, lisa ao corte e cor branca;
e) Sabor e aroma: bouquet agradável, funde-se na boca;
3.2 – Químicas (em relação ao extracto seco):
Teor de humidade: 55% a 60%;
Teor de gordura: 18% a 20%;
Teor em cinzas: 1% a 1,5%;
Teor de proteínas: 19% a 20%.

4 – Forma de apresentação – o Requeijão Serra da Estrela apresenta-se pré-embalado na origem. O material eventualmente utilizado no acondicionamento e que directamente contacte com o produto tem de ser inócuo, inerte e próprio para este género alimentício.
5 – Rotulagem – para além do disposto na legislação geral aplicável sobre rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados devem constar ainda as menções Requeijão Serra da Estrela – Denominação de Origem e a marca de certificação aposta pelo respectivo organismo privado de controlo e certificação.
Se o leite de cabra for um dos ingredientes, o produtor deve obrigatoriamente fazer a respectiva menção no rótulo.

ANEXO II
Área geográfica de produção

A área geográfica de produção (produção de matéria-prima, transformação, pré-embalagem e acondicionamento) está naturalmente circunscrita aos concelhos de Carregal do Sal, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Mangualde, Manteigas, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo e Seia e às freguesias de Carapito, Cortiçada, Dornelas, Eirado, Forninhos, Pena Verde e Valverde, do concelho de Aguiar da Beira, às freguesias de Anceriz, Barril do Alva, Cerdeira, Coja, Pomares e Vila Cova do Alva, do concelho de Arganil, às freguesias de Aldeia de Carvalho, Cortes do Meio, Erada, Paul, Sarzedo, Unhais da Serra e Verdelhos, do concelho da Covilhã, às freguesias de Aldeia Viçosa, Corujeira, Cavadoude, Faia, Famalicão, Fernão Joanes, Maçainhas de Baixo, Meios, Mizarela, Pêro Soares, Porto da Carne, São Vicente, Sé, Seixo Amarelo, Trinta, Vale de Estrelas, Valhelhas, Videmonte, Vila Cortez do Mondego, Vale Amoreira e Vila Soeiro, do concelho da Guarda, às freguesias de Midões, Póvoa de Midões e Vila Nova de Oliveirinha, do concelho de Tábua, às freguesias de Canas de Santa Maria, Ferreirós do Dão, Lageosa Tonda, Lobão da Beira, Molelos, Mosteiro de Fráguas, Nadufe, Parada de Gonta, Sabugosa, São Miguel de Outeiro e Tondela, do concelho de Tondela, às freguesias de Aldeia Nova, Carnicães, Feital, Fiães, Freches, Santa Maria, São Pedro, Tamanhos, Torres, Vila Franca das Naves e Vilares, do concelho de Trancoso, e às freguesias de Fragosela, Povolide, São João de Lourosa e Loureiro de Silgueiros, do concelho de Viseu.

Veja também

Norma NP 1088

Norma NP 1088, Comissão Técnica C 320 /CT 32, ano 1982, Referente a Leite em pó. Determinação da humidade