Despacho n.º 15983/2001 (II SÉRIE), de 2 de Agosto

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Despacho n.º 15983/2001 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 13015 a 13016

– O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, estabelecido as regras nacionais de execução do referido Regulamento.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo de pedido de registo comunitário de “Azeite do Alentejo Interior” como denominação de origem, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte:

1 – Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço como denominação de origem “Azeite do Alentejo Interior”.

2 – O uso da denominação de origem acima referida fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos anexos I e II do presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações, depositado na Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.

3 – A UCAAI – União das Cooperativas Agrícolas do Alentejo Interior, que requereu o reconhecimento da denominação de origem nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o registo da denominação de origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em nome da DGDRural, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 – Só podem beneficiar do uso da denominação de origem referida no n.º 1 os produtores que:
a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela UCAAI – União das Cooperativas Agrícolas do Alentejo Interior;
b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97.

5 – Até à realização do registo comunitário desta denominação de origem, da rotulagem dos azeites que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção “Denominação de origem”.

6 – Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a denominação de origem referida no n.º 1 goza da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

4 de Julho de 2001. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

ANEXO I
Principais características do “Azeite do Alentejo Interior”

1 – Definição – designa-se por “Azeite do Alentejo Interior” o líquido oleoso que se extrai por processos mecânicos dos frutos de variedades apropriadas da espécie Olea europea sativa Hoffg Link, provenientes de olivais localizados na área geográfica adiante descrita.
As variedades apropriadas são a Galega vulgar, presente num mínimo de 60%, a Cordovil de Serpa e ou a Cobrançosa, presentes num máximo de 40%. São toleradas outras variedades num máximo de 5%, com exclusão absoluta das variedades Picual e Maçanilha.

2 – Obtenção do produto – as regras a observar pelos produtores do “Azeite do Alentejo Interior”, as variedades utilizadas, os amanhos culturais, a apanha, selecção, transformação, acondicionamento e apresentação comercial são as referidas no respectivo caderno de especificações.

3 – Características físico-químicas – para além de obedecer às definições constantes na legislação aplicável, o “Azeite do Alentejo Interior” apresenta as seguintes características:
Acidez (percentagem de ácido oleico):
Azeite virgem extra – máx. 1,0%;
Azeite virgem – máx. 1,5%;
Índice de peróxidos (meq. 02 por quilograma) – máx. 15;
Absorvência:
K232 – máx. 2,40;
K270 – máx. 0,20;
Delta K – máx. 0,00;
Ceras (miligramas por quilograma) – máx. 200;
Esteróis (percentagem):
Colesterol – máx. 0,3;
Brasicasterol – máx. 0,1;
Campesterol – máx. 3,5;
Estigmasterol – menor que campesterol;
Beta-sitosterol – mín. 93,0;
Delta 7-Estigmastenol – máx. 0,5;
Esteróis totais (miligramas por quilograma) – mín. 1600;
Eritrodiol + Uvaol (percentagem) – máx. 4,5;
Ácidos gordos totais (percentagem):
C14:0 – máx. 0,03;
C16:0 – 14,0 a 20,0;
C16:1 – 2,0 a 3,0;
C18:0 – 1,5 a 2,5;
C18:1 – mín. 70,0;
C18:2 – 4,0 a 7,0;
C18:3 – máx. 1,0;
Ácidos gordos trans (percentagem):
Transoleicos – máx. 0,03;
Translinoleicos + translinolénicos – máx. 0,03;
Triglicéridos (percentagem):
LLL – máx. 0,2;
OLL – 0,4 a 0,8;
PLL – 0,8 a 1,1;
POL – 3,0 a 5,0;
PPL – 0,6 a 0,9;
OOO – mín. 29;
POO – mín. 24;
PPO – 4,0 a 7,5;
PPP – máx. 0,9;
StOO – 2,5 a 5,0;
PstO – 0,9 a 2,0.

4 – Características organolépticas: decorrente da conjugação das variedades utilizadas com as condições particulares dos solos, clima e do saber fazer dos locais, o “Azeite do Alentejo Interior” apresenta cor amarelo dourado ou esverdeado, aroma frutado suave de azeitona madura e ou verde e outros frutos, nomeadamente maçã e ou figo e grande sensação de doce.

5 – De acordo com o método descrito no Regulamento (CEE) n.º 2568/91, de 11 de Julho, o “Azeite do Alentejo Interior” apresenta pontuação “Painel Teste” – mínimo 6,5.

6 – Forma de apresentação: o “Azeite do Alentejo Interior” apresenta-se comercialmente acondicionado na origem, em recipientes impermeáveis, inócuos e inertes em relação ao conteúdo.

7 – Rotulagem – para além das menções obrigatórias pela legislação em vigor, é obrigatória a menção “Azeites do Alentejo Interior” – DOP e facultativa a utilização do logótipo comunitário aprovado para as DOP.
Da rotulagem tem que constar ainda a marca de certificação, aposta pelo organismo privado de controlo e certificação, para o efeito reconhecido.

ANEXO II
Área geográfica de produção

Tendo em conta as condições edafo-climáticas requeridas para o desenvolvimento da azeitona utilizada na produção deste azeite, o saber-fazer peculiar das populações e os métodos locais leais e constantes, a área geográfica de produção encontra-se naturalmente circunscrita à totalidade dos concelhos de Portel, Vidigueira, Cuba, Alvito, Viana do Alentejo, Ferreira do Alentejo e Beja e ainda às freguesias de Aljustrel, São João de Negrilhos e Ervidel, do concelho de Aljustrel, Entradas, do concelho de Castro Verde, Alcaria Ruiva, do concelho de Mértola, e Torrão, do concelho de Alcácer do Sal.

Veja também

Portaria n.º 24/2005, de 11 de Janeiro

Define as regras relativas ao modo de apresentação do azeite destinado a ser utilizado como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas.