Despacho conjunto n.º 868/2001 (II SÉRIE), de 17 de Setembro

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Despacho conjunto n.º 868/2001 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 15708 a 15708

– Tendo em conta as orientações da Organização Mundial de Saúde relativas à toxicidade dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) e que estes podem ser detectados no óleo de bagaço de azeitona;

Considerando ainda a necessidade de defesa da saúde pública em território nacional, pese embora que nem a produção nem o consumo do óleo de bagaço de azeitona sejam relevantes em Portugal;
Atendendo, por último, às decisões já tomadas por outros Estados membros sobre esta matéria, determina-se o seguinte:

1 – A produção e a comercialização do óleo de bagaço de azeitona ficam condicionadas aos limites fixados no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 – Para além das menções obrigatórias nos rótulos das embalagens de óleo de bagaço de azeitona ou em embalagens de produtos que o contenham deve ainda deles constar a data do embalamento.

30 de Agosto de 2001. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO
Limites admissíveis de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no óleo de bagaço de azeitona

1 – O limite máximo admissível para cada um dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) que a seguir se referem deverá ser igual ou inferior a 2 lg/kg de óleo de bagaço de azeitona.

2 – A soma dos teores dos compostos com um limite máximo individual de 2 lg/kg de óleo de bagaço de azeitona não deverá ultrapassar um total de 5 lg/kg de óleo.

3 – A lista dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) inclui:
a) Benzo (a) pireno;
b) Benzo (e) pireno;
c) Benzo (a) antraceno;
d) Benzo (b) fluoranteno;
e) Benzo (u) fluoranteno;
f) Dibenzo (a,h) antraceno;
g) Dibenzo (g,h,i) perileno;
h) Indeno (1,2,3 -c,d) pireno.

Veja também

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