Despacho n.º 9083/2000 (II SÉRIE), de 3 de Maio

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Despacho n.º 9083/2000 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 7742 a 7743

– O despacho n.º 30/94 reconheceu “Mel da Terra Quente” como denominação de origem, e determinou as condições em que o seu uso pode ser efectuado, cometendo à Cooperativa Agrícola de Alfândega da Fé, C. R. L., a gestão daquela denominação de origem e conferindo-lhe competência para desenvolver as acções próprias do agrupamento, tal como se encontram definidas no Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho.
Posteriormente e através do Regulamento (CEE) n.º 1107/96, de 12 de Junho, foi registado “Mel da Terra Quente” como denominação de origem protegida.
Verificou-se, entretanto, que o Agrupamento de Apicultores do Nordeste, face aos seus objectivos, ao seu estatuto mais específico e ao seu programa de acção, estaria em melhores condições para desempenhar as tarefas necessárias ao desenvolvimento do mel da Terra Quente e à sua valorização comercial.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, determino o seguinte:

1 – São retiradas à Cooperativa Agrícola de Alfândega da Fé as responsabilidades inerentes à gestão do uso da denominação de origem protegida “Mel da Terra Quente”.

2 – As responsabilidades conferidas pelo despacho n.º 30/94 à Cooperativa Agrícola de Alfândega da Fé, C. R. L., são integralmente cometidas ao Agrupamento de Apicultores do Nordeste, que expressamente as solicitou, nos termos do citado Despacho Normativo n.º 47/97.

3 – As entidades em causa devem desenvolver procedimentos de colaboração que assegurem a continuidade das acções em curso, com vista à promoção da denominação de origem protegida e à valorização comercial do mel da Terra Quente.

4 – O Agrupamento de Apicultores do Nordeste deve ter em particular atenção as disposições legais em vigor em matéria de autorização para o uso da DOP “Mel da Terra Quente”.

5 – O Agrupamento de Apicultores do Nordeste deve apresentar, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação de origem protegida em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam a denominação de origem protegida, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

31 de Março de 2000. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

Veja também

Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro

Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.