Despacho n.º 17005/2003 (II SÉRIE), de 3 de Setembro

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Despacho n.º 17005/2003 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 13624 a 13624

– Os despachos n.os 60/94 e 58/94 reconheceram “Maçã Bravo de Esmolfe” como denominação de origem e “Maçã da Beira Alta” como indicação geográfica, e determinaram as condições em que os seus usos podem ser efectuados, cometendo à FENAFRUTAS – Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Hortofruticultores a atribuição do uso daquela denominação de origem e indicação geográfica ao produtores que a requeiram e conferindo-lhe competência para desenvolve r as acções próprias do agrupamento, tal como se encontram definidas no Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho.
Posteriormente e através do Regulamento (CEE) n.º 1107/96, de 12 de Junho, foi registado “Maçã Bravo de Esmolfe” como denominação de origem protegida (DOP) e “Maçã da Beira Alta” como indicação geográfica protegida (IGP).
Considerando que entretanto a FENAFRUTAS – Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Hortofruticultores renunciou à competência que lhe tinha sido atribuída e que a FELBA – Promoção das Frutas e Legumes da Beira Alta, A. C. E., solicitou que a mesma lhe fosse atribuída;
Considerando ainda que a FELBA – Promoção das Frutas e Legumes da Beira Alta, A. C. E., reúne, por um lado, os requisitos previstos no n.º 1 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, e, por outro, as condições necessárias ao desempenho das tarefas essenciais ao desenvolvimento da maçã bravo de Esmofe e maçã da Beira Alta e às suas valorizações comerciais:
Determino o seguinte:

1 – A pedido da FENAFRUTAS – Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Hortofruticultores, é-lhe retirada a competência de atribuição do uso da denominação de origem (DO) “Maçã Bravo de Esmolfe”, conferida pelo despacho n.º 60/94 e da indicação geográfica (IG) “Maçã Beira Alta”, conferida pelo despacho n.º 58/94.

2 – São integralmente cometidas à FELBA – Promoção das Frutas e Legumes da Beira Alta, A. C. E., as competências anteriormente atribuídas à FENAFRUTAS – Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Hortofruticultores.
3 – As entidades em causa devem desenvolver procedimentos de colaboração que assegurem a continuidade das acções em curso, com vista à promoção da denominação de origem protegida (DOP) e da indicação geográfica protegida (IGP) e à valorização comercial tanto da maçã bravo de Esmolfe como da maçã da Beira Alta.

4 – A FELBA – Promoção das Frutas e Legumes da Beira Alta, A. C. E., deve ter em particular atenção as disposições legais, em vigor, em matéria de autorização para o uso da DOP “Maçã Bravo de Elmolfe” e da IGP “Maçã da Beira Alta”, designadamente as constantes no n.º 3 dos referidos despachos n.os 60/94 e 58/94.

5 – A FELBA – Promoção das Frutas e Legumes da Beira Alta, A. C. E., deve apresentar, junto do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão do DOP e da IGP em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam o DOP e a IGP, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

6 – A FELBA – Promoção das Frutas e Legumes da Beira Alta, A. C. E., pode renunciar ao exercício da competência que lhe é cometida pelo presente despacho mediante comunicação escrita dirigida ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica com a antecedência mínima de seis meses, na qual indicará duas ou mais entidades que tenham demonstrado interesse em assumir tal competência em sua substituição, entidades essas que devem preencher os requisitos previstos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho.

7 – Não obstante o disposto no número anterior, após a respectiva renúncia, a FELBA – Promoção das Frutas e Legumes da Beira Alta, A. C. E., manter-se-á em exercício de funções de gestão corrente até à designação da entidade substituta.

5 de Agosto de 2003. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar.

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).